Danos coletivos

TRF-3 condena empresa em R$ 10 milhões por caminhões com excesso de peso

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15 de setembro de 2018, 8h21

A circulação de caminhões com excesso de peso lesa não apenas a administração pública, mas todos os usuários que trafegam pela rodovia. Esse foi o principal fundamento utilizado pela desembargadora Cecília Marcondes, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para condenar uma empresa do setor de agronegócio ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 10 milhões.

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Para desembargadora do TRF-3, conduta da empresa de permitir a saída de caminhões com excesso de carga coloca em risco a coletividade.
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Segundo o Ministério Público Federal, nos últimos cinco anos, a empresa foi autuada 1.633 vezes, por excesso de peso no transporte de cargas em rodovias federais, pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). Além disso, outras 564 autuações foram feitas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER-SP).

Na ação, o MPF pediu que a empresa fosse condenada a se abster de trafegar em rodovias federais com excesso de peso, sob pena de multa de R$ 10 mil a cada infração, e a pagar, por violação ao patrimônio público, ao meio ambiente e à segurança dos usuários, danos materiais e morais coletivos, calculados, respectivamente, em R$ 4.780.640,16 e R$ 25.226.246,08.

Multa
Para a relatora, desembargadora Cecília Marcondes, ficou comprovado que a empresa promove, de forma frequente e sistemática, o transporte de mercadorias acima do limite de peso estabelecido em lei.

Porém, a magistrada entendeu ser descabido o pedido de proibir, sob pena de multa, os veículos da empresa de saírem de seus estabelecimentos com excesso de carga, uma vez que a conduta de transitar com excesso de peso já é considerada ilícita e há previsão legal de sanção ao infrator.

Ela acredita que não há necessidade de impor uma nova punição ao infrator. Ressaltou, também, ser necessário que os órgãos fiscalizadores aumentem a fiscalização e sejam mais rigorosos quando se depararem com situações contrárias à legislação.

“Creio que o pedido do Ministério Público para impor multa de R$ 10 mil para o veículo que deixar o estabelecimento comercial da apelada com excesso de carga de nada adiantará, em termos de eficácia, se não houver ampliação, estruturação e maior rigor na fiscalização a cargo dos órgãos competentes”, afirma.

Danos materiais
A relatora tampouco atendeu ao pedido do MPF de condenar a empresa ao pagamento de danos materiais, já que não ficou demonstrado que os caminhões da empresa tenham efetivamente causado dano às rodovias por onde transitam e foram autuados.

“Não há nos autos judiciais e nem nos do inquérito civil uma única prova referente — nem mesmo uma fotografia — a dano provocado na pista de rolamento de estrada federal por parte de caminhões da apelada”, concluiu.

Marcondes explicou que os danos materiais devem ser certos, determinados e atuais e que meras expectativas e probabilidades não são indenizáveis.

Danos morais
Com relação aos danos morais, contudo, a conclusão da desembargadora foi diferente. Ela ressaltou que se caracteriza o dano moral coletivo no caso de lesão a valores morais de uma comunidade, isto é, quando ocorre lesão a interesses ou direitos titularizados pela coletividade.

Além disso, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça, destacou que a condenação por dano moral coletivo “deve ser imposta somente aos atos ilícitos de razoável relevância e que acarretem verdadeiros sofrimentos a toda coletividade, pois do contrário estar-se-ia impondo mais um custo às sociedades empresárias”.

Ela destacou que o excesso de carga compromete a capacidade de frenagem do caminhão — em decorrência do superaquecimento do sistema e do aumento de distância de parada —, reduz a estabilidade — potencializando o risco de tombamentos —, provoca desgaste acentuado de pneus e afeta a eficiência do sistema de suspensão.

“A conduta da apelada de permitir a saída de seus estabelecimentos de veículos com excesso de carga coloca em risco a coletividade, formada pelos demais usuários de veículos menores que se encontram em situação de vulnerabilidade. Basta lembrar que em caso de colisão ou tombamento, por exemplo, certamente as lesões mais graves serão suportadas pelos condutores e/ou passageiros dos veículos menores, que nada podem fazer contra os excessos praticados pela apelada”, ressaltou Marcondes.

Entendimento diferente
Ao analisar outro pedido do MPF, desta vez contra uma mineradora, o juiz federal Claudio Cezar Cavalcantes, da 1ª Vara de Imperatriz (MA), decidiu que não cabe ao Judiciário fiscalizar as rodovias, pois essa é uma atribuição legalmente conferida ao Poder Executivo.

“Não pode o judiciário exercer fiscalização de atividade cuja atribuição foi legalmente conferida ao poder executivo, principalmente quando essa tarefa vem sendo satisfatoriamente exercida pelos órgãos legitimados, sob pena de afronta ao princípio da separação das funções estatais”, afirma na decisão que absolveu a empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Apelação cível 0015263-46.2015.4.03.6105/SP

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