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STJ atualiza Livro de Súmulas e inclui sete novos enunciados

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14 de setembro de 2018, 9h58

Já está disponível em formato eletrônico a edição atualizada do Livro de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. A publicação inclui as súmulas 610 a 616, além de novos índices. Foram canceladas as súmulas 61, 469 e 603.

De acordo com o chefe da Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros do Superior Tribunal de Justiça, Fábio Dantas, a atualização frequente do Livro de Súmulas é fundamental, pois se trata de uma publicação que tem, entre seus leitores, pessoas que a utilizam diariamente como apoio ao ofício de julgar ou advogar.

Veja os enunciados incluídos no livro:

Súmula 610: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
Súmula 611: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.
Súmula 612: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
Súmula 613: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental.
Súmula 614: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
Súmula 615: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
Súmula 616: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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