Sem Elemento Fático

Gilmar manda soltar Beto Richa e diz que prisão foi "sem fundamento"

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14 de setembro de 2018, 21h42

Ao alegar "grave vício” de fundamentação na decisão de prisão temporária em  dissonância com a lei e baseada em fatos bastante antigos, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, mandou soltar, nesta sexta-feira (14/9), o ex-governador do Paraná e candidato ao Senado Beto Richa.

Na decisão, o ministro afirmou que o decreto prisional ao qual Beto Richa foi submetido aparenta ser manifestamente inconstitucional, além de ter utilizado elementos genéricos e inespecíficos que não demonstraram, in concreto, a necessidade da medida extrema.

“A edição de qualquer decreto prisional também tem a necessidade de adequada fundamentação judicial e deverá indicar, de forma concreta e específica, o preenchimento dos pressupostos e requisitos autorizadores, haja vista a extrema gravidade dessa medida que importa no cerceamento de um dos mais importantes direitos fundamentais, o direito à liberdade”, disse.

Ainda na decisão, Gilmar Mendes citou que houve clara violação aos direitos fundamentais previstos na Constituição, especialmente à presunção de inocência. Para o ministro, não se pode aceitar, em um Estado Democrático de Direito, a imposição de restrições à liberdade sem justificação normativa e fática/probatória legítima.

“Destaco ainda que houve a violação não apenas da liberdade de locomoção, mas também há indicativos de que tal prisão tem fundo político, com reflexos sobre o próprio sistema democrático e a regularidade das eleições que se avizinham, na medida em que o acusado é candidato ao Senado pelo estado do Paraná, sendo que sua prisão às vésperas da eleição, por investigação preliminar e destituída de qualquer fundamento, impacta substancialmente o resultado do pleito e influencia a opinião pública”, explicou.

O ministro destacou ainda que os fatos deram possibilidade à prisão ocorreram durante os anos de 2010 a, no máximo, 2013. “Ou seja, há longínquos cinco anos da data da expedição da ordem de prisão, o que afasta a contemporaneidade dos fatos e a demonstração da atuação da organização criminosa nos dias atuais. Além disso, a ausência de fatos recentes evidencia que o risco de que o requerente e os demais investigados possam atrapalhar as investigações é meramente retórico, genérico e conjectural”, disse.

Gilmar ainda citou outro fundamento do decreto prisional, no que se refere à possibilidade de influência dos investigados sobre as testemunhas ouvidas. “Aqui, mais uma vez, não se aponta nenhum elemento fático concreto que corrobore essa afirmação como, por exemplo, as testemunhas que poderiam ser constrangidas ou quais elementos probatórios demonstrariam tal intenção de constranger ou influenciar o depoimento”, afirmou.

Na decisão, Gilmar acrescentou que os mandados de busca e apreensão já foram efetivamente cumpridos.

“A prisão temporária já deveria ter sido imediatamente revogada, haja vista a impossibilidade, ainda que em tese, de o investigado destruir ou se desfazer dos elementos de prova. Na medida em que se mantém, entendo que o que há é uma antecipação da pena e submissão do requerente a vexame público”, afirmou.

Clique aqui para ler a decisão. 
ADPF 444

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