Morosidade Inaceitável

Amazonas é condenado a indenizar por demora injustificada em execução

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14 de setembro de 2018, 7h16

É responsabilidade do estado manter a razoável duração de um processo judicial. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu uma sentença que condenou o Amazonas a pagar 30 salários mínimos de indenização por danos morais causados na demora injustificada de prestação jurisdicional em ação de execução de alimentos.

Nos autos, a mãe de duas menores destinatárias dos alimentos alegou no recurso especial que a demora da Justiça em determinar a citação do devedor fez com que suas filhas ficassem sem receber a pensão alimentícia por cerca de dois anos e meio.

Em primeiro grau o pedido havia sido julgado procedente e o valor da indenização foi fixado em 30 salários mínimos. Mas o Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento à apelação do estado para cassar a sentença sob a justificativa de que a demora no despacho citatório decorreu da quantidade de ações e do precário aparelhamento da máquina judiciária.

No STJ, o relator do caso, ministro Og Fernandes, afirmou que restou evidente a responsabilidade civil do estado pela “inaceitável morosidade” da Justiça. Ele destacou que a ação de execução de alimentos, por sua natureza, exige maior celeridade e, por isso, “mostra-se excessiva e desarrazoada a demora de dois anos e seis meses para se proferir um mero despacho citatório”.

“O ato, que é dever do magistrado pela obediência ao princípio do impulso oficial, não se reveste de grande complexidade, muito pelo contrário, é ato quase mecânico, o que enfraquece os argumentos utilizados para amenizar a sua postergação”, enfatizou.

Para o relator, a responsabilidade do estado pela lesão à razoável duração do processo não é matéria unicamente constitucional, como alegou o Amazonas, já que diz respeito a previsões da Constituição Federal, do Código Civil, do Código de Processo Civil, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e, no caso concreto, da Lei 5.478/1965. Com esse fundamento, ele afastou a tese de que a competência para julgar o recurso não seria do STJ, mas apenas do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com o ministro, a administração pública está obrigada a garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável, mesmo que existam carências estruturais no Poder Judiciário. O relator explicou que a legislação estabelece que o juiz responderá por perdas e danos quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. No entanto, segundo o ministro, o entendimento do STF é de que a responsabilidade pelos eventuais prejuízos decorrentes da prestação jurisdicional é exclusiva do estado, e não da autoridade judiciária.

Para Og Fernandes, “a demora na entrega da prestação jurisdicional, assim, caracteriza uma falha que pode gerar responsabilização do Estado, mas não diretamente do magistrado atuante na causa”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1383776

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