Interferência ilegítima

Mais ações questionam lei sobre vinculação de planos odontológicos a tabela

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14 de setembro de 2018, 8h41

O Supremo Tribunal Federal recebeu mais duas ações questionando a Lei estadual 19.429/2018 do Paraná. A norma estabelece que as operadoras de planos de assistência odontológica que atuam no estado devem fazer pagamentos aos cirurgiões-dentistas não inferiores aos valores estabelecidos na tabela da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos (CBHPO).

As ações foram distribuídas ao ministro Gilmar Mendes, relator da primeira ação, ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas), que ataca a mesma norma. O ministro Gilmar Mendes aplicará rito abreviado aos casos.

As ações foram propostas pela governadora do Paraná, Maria Aparecida Borghetti, e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSeg). Elas alegam que a legislação interfere de forma ilegítima na política de seguros de saúde e no Direito Civil, matérias cuja competência legislativa é privativa da União (artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal).

Além disso, defendem que a norma implica indevida restrição à livre concorrência e à livre-iniciativa ao impedir que os honorários aos cirurgiões-dentistas sejam livremente negociados entre eles e as operadoras odontológicas. Com isso, estaria violando também a liberdade do exercício profissional.

De acordo com a governadora, a lei estadual ultrapassa a relação de consumo e atinge a relação negocial entre a seguradora e o profissional contratado. Segundo ela, ainda institucionaliza a “cartelização da prestação de serviços” dos cirurgiões-dentistas no âmbito do Paraná, em afronta à livre concorrência e à livre-iniciativa.

“Referida legislação sonegou das operadoras de assistência à saúde e dos profissionais a liberdade de livremente negociar o preço do serviço contratado, de acordo com as condições do mercado, os interesses das partes e as peculiaridades de cada contrato”, afirma na ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.986 e 5.984

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