Constrangimento ilegal

Ex-governador do RN tem prisão preventiva substituída por três medidas cautelares

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13 de setembro de 2018, 17h16

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, substituiu por medidas cautelares a prisão preventiva decretada contra Fernando Antônio da Câmara Freire, ex-governador do Rio Grande do Norte, condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro em decorrência da operação que desbaratou o esquema conhecido como “Máfia dos Combustíveis”. 

Fernando Freire havia tido negado o direito de recorrer em liberdade em razão de ter sido fixado regime fechado para o cumprimento da pena imposta, de 19 anos, 11 meses e 9 dias de reclusão. O juízo da 4ª Vara Criminal de Natal também considerou que ele não comprovou que poderia ser localizado no endereço indicado nos autos e não fez qualquer comunicação sobre seu paradeiro, tendo sido dado como foragido em outro processo.

A defesa do ex-governador buscou a revogação da prisão preventiva junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mas a corte estadual negou o Habeas Corpus. Em seguida, os advogados interpuseram recurso ao Superior Tribunal de Justiça, e ministro daquela corte indeferiu o pedido de liminar.

No HC ao Supremo, a defesa argumentou que o ex-governador é pessoa idônea, tem bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, e que jamais esteve na condição de foragido, apenas mudou de endereço, tendo comparecido em juízo a todos os atos processuais requeridos durante a instrução deste processo. Informou que o principal argumento para justificar a prisão para garantia da aplicação da lei penal foi o fato de Freire não ter comparecido a ato processual referente a outro processo, no qual não houve restrição à liberdade, mas somente imposição de medidas cautelares diversas da prisão, definidas como suficientes para resguardar os interesses de aplicação da lei penal.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes considerou patente o constrangimento ilegal pelo fato de a justificação processual da prisão preventiva não ter sido baseada em fatos e provas produzidos licitamente no processo. “Mostra-se não razoável impor medida mais gravosa em processo distinto daquele em que houve o suposto ato de não comparecimento. Neste caso concreto, não houve a caracterização do paciente como foragido, ao passo que compareceu aos atos determinados e indicou devidamente o endereço para a sua localização”, observou.

O ministro deferiu liminar por meio da qual substitui a prisão preventiva do ex-governador pelas seguintes medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP): comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz de origem, para informar e justificar atividades; proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio; e proibição de deixar o País, devendo entregar passaporte em até 48 horas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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