Punibilidade extinta

Acórdão que confirma condenação não interrompe prescrição, diz STJ

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13 de setembro de 2018, 16h28

O acórdão que confirma a condenação, mesmo que a pena seja modificada, não constitui novo marco interruptivo da prescrição. O entendimento foi aplicado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder liminar em Habeas Corpus reconhecendo a prescrição contra um acusado de tráfico de drogas.

De acordo com a ação, o homem foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. No acórdão que confirmou a condenação, o Tribunal de Justiça de São Paulo alterou o regime inicial de cumprimento da pena, determinando o regime fechado.

Como o acusado tinha menos de 21 anos de idade, a prescrição da pretensão punitiva em relação a este fato ocorreria em 2 anos, de acordo com o Código Penal. No entanto, mais dois anos depois da sentença condenatória, ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado.

Assim, a Defensoria Pública pediu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, cuja tese foi acolhida, declarando-se extinta a punibilidade do réu. 

Porém, o Ministério Público recorreu e o Tribunal de Justiça afastou a prescrição, entendendo que a confirmação da sentença condenatória em segunda instância faria surgir um novo marco interruptivo da prescrição.

Em pedido de Habeas Corpus ao STJ, a Defensoria Pública alegou que houve erro do TJ-SP, uma vez que o Código Penal dispõe que a prescrição será interrompida, dentre outros casos, pela publicação da decisão condenatória e não da decisão que simplesmente confirma a condenação.

"Entende-se, no caso em tela, que o acórdão exarado pelo TJ-SP que confirmou a sentença do juízo a quotem caráter declaratório e que não tem o  condão de interromper novamente o lapso prescricional", afirmou o defensor público Genival Torres Dantas.

No julgamento do habeas corpus, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca reconheceu o interstício de prazo superior a 2 anos entre a publicação da sentença condenatória e a data do trânsito em julgado para a defesa, o que caracteriza a prescrição da pretensão punitiva, resultando, portanto, na extinção da punibilidade do agente.

"A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.3018.20/RJ, consolidou entendimento no sentido de que o acórdão que confirma a condenação, mesmo que a pena seja modificada, não constitui novo marco interruptivo da prescrição", explicou o ministro, citando ainda outros precedentes. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.

HC 401.774

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