Obrigação excessiva

PGE-RJ questiona prazo de 30 dias para estado notificar multas de trânsito

Autor

12 de setembro de 2018, 12h55

A Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade com pedido de suspensão imediata da Lei estadual 8.019/2018, que limita em 30 dias o prazo para notificação de infrações de trânsito pelos órgãos responsáveis (Detran, Detro e DER). Além disso, a norma impõe multa ao estado de R$ 1.646,95 quando a notificação aos proprietários dos veículos ultrapassar esse prazo.

A Lei 8.019/2018, de iniciativa parlamentar, foi vetada pelo governador Luiz Fernando Pezão (MDB). Porém, o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa.

Na ADI, a PGE-RJ ressalta que dispositivos da lei estadual ferem a Constituição Federal ao determinar que o estado seja multado e que a receita seja revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (Feprocon).

"Os dispositivos da lei trataram não só de matéria de trânsito, em usurpação de competência legislativa da União Federal, como também sobre relação de consumo e, portanto, em flagrante ofensa ao artigo 22 da Constituição Federal", afirmou o documento da PGE-RJ.

A PGE-RJ destaca que, segundo o artigo 22 da Constituição, a União tem competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte. Assim, os estados devem cumprir que o Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503/1997), que é a lei responsável por disciplinar os procedimentos de emissão de multa e notificação aos proprietários de veículos.

Além disso, argumenta a Procuradoria, a lei estadual criou um prazo para a notificação do proprietário do veículo diferente do adotado pelo CTB e pela resolução do Contran que trata do assunto. As normas fixam o período de 30 dias para a expedição da autuação, e não a notificação do infrator. Isso também criou obrigações aos órgãos do Rio de Janeiro que outros estados não têm, ressalta a entidade.

A PGE-RJ também alega inconstitucionalidade da lei estadual por estabelecer atribuições ao Poder Executivo, o que foge à competência do Poder Legislativo conforme determina a Constituição Federal.

“Já é assente na jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal que uma lei de iniciativa parlamentar não pode impor aos órgãos administrativos do Poder Executivo uma obrigação que lhe gere ônus financeiro fora dos casos constitucionalmente autorizados e nem altere a sua estrutura administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes”, diz a Procuradoria.

“A lei estadual tem por efeito atribuir a órgãos administrativos da estrutura do Poder Executivo uma pesada obrigação ao impor-lhes que notifiquem o infrator em 30 dias, o que acarretará significativa alteração na sua estrutura, além de gerar despesas para assumir esse ônus.”

E “ao impor uma multa administrativa pelo seu descumprimento, é latente a violação ao princípio da separação de Poderes, pois o Poder Legislativo estará impondo uma sanção administrativa a um órgão integrante da Administração Pública indireta”, sustenta a PGE-RJ. Ela adverte que a eventual vigência da lei estadual inconstitucional se converterá, na prática, em uma indenização aos motoristas que violam as normas de trânsito. Com informações da Assessoria de Imprensa da PGE-RJ.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!