Relação autônoma

Entrevistador não consegue vínculo com instituto de pesquisa de opinião

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10 de setembro de 2018, 11h12

Com base no depoimento do próprio autor da ação, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais negou o pedido de vínculo de emprego entre um pesquisador de opinião e um instituto de pesquisa. De acordo com a juíza Paula Borlido Haddad, da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não ficaram caracterizados os pressupostos necessários à configuração da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º CLT.

O pesquisador alegou ter trabalhado sem registro na carteira de trabalho, de 31/5/2013 a 14/6/2017. Já a empresa defendeu que a relação era de natureza essencialmente civil, tratando-se de autônomo que recebia apenas quando prestava serviços, esporadicamente. Sustentou que não havia habitualidade na realização das tarefas, tampouco subordinação entre as partes.

Para a juíza, as declarações do próprio trabalhador afastaram a possibilidade de reconhecimento da pretensão. Ao relatar detalhes da prestação de serviços, ele contou, por exemplo, que se cadastrou no site para prestar serviços como entrevistador, começando após um treinamento geral para iniciantes. O trabalho era externo e consistia em entrevistar pessoas. A demanda e combinação do serviço era feita por telefone e depois por WhatsApp. Caso não tivesse disponibilidade para fazer a pesquisa proposta, poderia recusar.

Além disso, se não fosse trabalhar por qualquer motivo, o autor da ação simplesmente não recebia pelo dia trabalhado. Ainda segundo informou o entrevistador, a empresa não exigia exclusividade. Disse que aceitava, em média, quatro projetos por mês, sendo que havia meses em que não pegava nada, como, por exemplo, em janeiro.

“A relação havida entre o obreiro e a ré se distancia de uma relação de emprego, uma vez que ao empregado, em virtude da subordinação jurídica, é impossível se recusar a prestar os serviços ajustados com o empregador, devendo sua força de trabalho estar à disposição do patrão durante a jornada ou tarefa contratada”, registrou a julgadora.

Ela considerou que não havia controle ou ingerência sobre a jornada, que era externa, e que o trabalhador ia direto de casa ao ponto de trabalho. O depoimento de uma das testemunhas ouvidas também foi levado em consideração para a conclusão de inexistência de vínculo.

A julgadora explicou que regras mínimas de organização e estruturação da atividade existem em qualquer tipo de trabalho, autônomo ou não. Além disso, pontuou que as instruções de cunho técnico emanadas da empresa não se confundem com a subordinação jurídica inerente à relação de emprego, tampouco denotam a ingerência empresarial sobre as atividades do profissional. Eram apenas de orientações sobre as entrevistas.

Quanto à existência de crachá contendo o nome da empresa, considerou apenas revelar a necessidade de identificação perante os entrevistados, o que é natural e esperado. O fato de haver pagamento foi apontado como aspecto presente também no trabalho autônomo. Desse modo, os documentos não se prestaram a demonstrar a presença de todos os requisitos da relação empregatícia.

Assim, citando precedentes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no mesmo sentido, a juíza julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e todos os demais pedidos daí decorrentes. A decisão foi confirmada pelo TRT-3. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0011664-26.2017.5.03.0001 

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