Um dia antes de acabar o prazo imposto pelo Tribunal Superior Eleitoral para que o PT substitua o candidato à presidência, os advogados do ex-presidente Lula ingressaram com pedido de tutela de urgência no Supremo Tribunal Federal para análise do recurso contra decisão que barrou a candidatura do petista.
Na noite de domingo (9/9), a ministra Rosa Weber enviou o caso para o STF. De acordo com os advogados, o caso de Lula recebeu um “tratamento excepcionalíssimo pelo TSE”, com alterações radicais de jurisprudência no sistema de registro de candidatura.
Eles criticam principalmente o prazo até o dia 11, dado pelo TSE para o PT trocar o candidato. Os advogados Fernando Neisser, Luiz Fernando Pereira e Maria Claudia Bucchianeri, pedem a suspensão do prazo porque a lei eleitoral autoriza a troca até o dia 17.
“O TSE jamais permitiu o início do prazo de substituição, enquanto o indeferimento do registro pudesse ‘ser revertido’. É o caso dos autos, especialmente agora em que houve a admissibilidade positiva do recurso extraordinário pela Presidência do TSE”, argumentam.
Os advogados pedem também que a decisão seja analisada por um colegiado, sustentando que até o momento “não há qualquer sessão plenária convocada antes da própria terça-feira”.
No colegiado, eles pedem a atribuição de eficácia suspensiva ao recurso extraordinário, com a suspensão dos efeitos do indeferimento do registro de candidatura, até o julgamento final do apelo. Caso não haja tempo para o julgamento colegiado do pedido até terça-feira (11/9), às 19h, eles pedem a concessão de tutela parcial de urgência para suspender o prazo para substituição das candidaturas.
“O Brasil há mais de vinte anos admite a campanha e a eleição do inelegível provisório (como Lula), ‘ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior’. Se há quem discorde do sistema, a solução não pode vir por intermédio de uma intervenção casuisticamente dirigida”, afirmam os advogados.
Protocolo facultativo
Contra as argumentações da defesa de Lula, o Partido Novo enviou uma manifestação ao Supremo, em que afirma que a decisão do TSE não foi excepcional, nem violou o texto Constitucional.
A possibilidade de substituir os candidatos durante o processo eleitoral é antiga, sustentam os advogados do partido. Para eles, no entanto, é "preciso reconhecer que a questão nunca se apresentou em relação a uma candidatura à Presidência da República desde que vigente o atual texto constitucional".
Além disso, o partido argumenta que as decisões proferidas pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU fazem parte de um "protocolo facultativo", ou seja, "não possuem eficácia diretamente vinculante e não são de cumprimento obrigatório por parte do Estado brasileiro".
Clique aqui para ler o pedido de Lula.
Comentários de leitores
2 comentários
Opinião (pt. 2)
D.N.G. (Outros - Internacional)
(CONTINUAÇÃO)
Em uma leitura mais estrita, a ausência de eficácia interna do Protocolo seria um problema insuperável para a atuação do STF/TSE.
Nesse sentido, um argumento interessante e ainda não muito ventilado por quem vê a recomendação como uma "authoritative interpretation", é tentar se esquivar do óbice formal ao simplesmente se basear na eficácia interna do Pacto, sem entrar em maiores detalhes sobre o Protocolo Adicional. A decisão do Comitê se aplicaria em função de interpretar o Pacto, e não em função do próprio Protocolo.
Em minha singela opinião, a decisão do Comitê é meramente recomendatória, podendo ser descumprida pelo Supremo Tribunal Federal sem violação ao direito interno ou ao direito internacional. Há alguns debates entre autores de Direito Internacional dos Direitos Humanos sobre a boa-fé no cumprimento das recomendações, mas não vejo grandes consequências jurídicas nessa questão.
Em todo caso, acho que o Comitê comprou a briga errada, pois é quase certo que o STF não reverterá a decisão. No atual contexto, em que é crescente a desconfiança tanto sobre o Comitê quanto sobre o Conselho, tomar uma decisão desse cariz e dessa magnitude, sendo que os recursos internos tampouco haviam sido esgotados, é entrar em uma briga grande e gorda ... e talvez desnecessária.
Opinião (pt. 1)
D.N.G. (Outros - Internacional)
Como advogado internacionalista, os debates na imprensa e até mesmo entre os Ministros estão me irritando como nunca. E a discussão põe em evidência a ausência de reflexão profunda por boa parte de nossa doutrina de Direito Internacional, com poucas e louváveis exceções.
A redação do Protocolo Adicional sugere que as recomendações do Comitê não são compulsórias. Nesse sentido, além da própria estrutura do órgão, o texto do art. 5.4. usa a expressão "views" para se referir às recomendações, expressão comum na prática internacional para descrever decisões não vinculantes.
Contudo, na prática internacional, e especialmente como uma construção doutrinária, vários autores defendem que a decisão do Comitê fornece uma "authoritative interpretation" do Pacto de Direitos Civis e Políticos, devendo ser aplicada nessa condição - como explanação que adere ao conteúdo do tratado. Repito que isso é uma construção doutrinária, que não está expressa no texto do tratado, retirada por muitos autores do texto do Comentário Geral n. 33, feito pelo próprio Comitê, ao qual o Brasil não se opôs especificamente.
Essa construção doutrinária, no entanto, não é de forma alguma unânime. Muitos autores, aí incluída a Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, tratam as recomendações como simples prova de prática posterior, sem o significado imediato de interpretação autêntica ou autorizada do tratado. Entendo ser essa a vertente mais razoável.
Outro problema do caso diz respeito à não superação de todas as fases para a incorporação do tratado, pois ausente Decreto Executivo. Nesse ponto, o argumento que condena a demora de quase dez anos entre a ratificação e a promulgação do ato presidencial não me parece desarrazoado, apesar de ser ainda minoritário. (CONTINUA)
Comentários encerrados em 18/09/2018.
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