Mudança frustrada

Agência indenizará gerente que não obteve visto para Moçambique

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10 de setembro de 2018, 14h31

Um trabalhador contratado para atuar fora do Brasil que é impedido por um erro do contratante deve ser indenizado. Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma agência marítima a indenizar um administrador que foi contratado para trabalhar em Moçambique, mas não obteve visto de trabalho porque a empresa havia ultrapassado o limite permitido pela lei local para a contratação de estrangeiros.

Expatriação é um termo utilizado no meio empresarial para os casos de contratação para trabalhar em outro país. No caso do administrador, o visto permanente de trabalho era condição imprescindível para que fosse firmado o contrato. Além das providências para mudar de residência e de país, ele perdeu o cargo de gerente da empresa em Belém, onde trabalhava havia mais de dez anos.

Na primeira etapa, para a qual obteve visto temporário, houve acordo para garantir a manutenção de cargo e remuneração no Brasil por três meses. Após esse período, se tivesse interesse, o administrador seria expatriado para assumir o cargo de diretor de vendas pelo prazo de dois anos, com remuneração líquida anual de US$ 115 mil mais vantagens.

Visto de trabalho
Apesar do contrato firmado, a agência não obteve o visto de trabalho porque a legislação de Moçambique estabelece cota máxima de estrangeiros por número de empregados locais. Quase um ano depois, a empresa informou ao administrador que ele não assumiria o cargo em Maputo porque essa cota já havia sido extrapolada.

Transtornos
Por todos os transtornos sofridos, que levaram o empregado a ser diagnosticado com transtorno misto de ansiedade e depressão, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) fixou o valor da indenização em R$ 200 mil.

No entendimento do TRT, cabia à empresa adotar todas as medidas necessárias para evitar a ocorrência do ato discricionário praticado pela autoridade estrangeira, e o valor tinha o propósito de minimizar a dor do trabalhador e obter os efeitos punitivo e pedagógico em relação ao abuso do poder diretivo do empregador, à inatividade forçada, ao limbo contratual e à rescisão do contrato de expatriação.

Desproporção
Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista da empresa, a fixação dos valores de indenizações deve levar em conta o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento. No caso, ela considerou que, embora se reconheça a existência do dano, o valor arbitrado pelo TRT se revelou “desproporcional, em absoluto descompasso com os princípios e parâmetros referidos”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da agência para reduzir o valor da condenação para R$ 50 mil. “Esse valor atende à finalidade de compensação pela lesão moral evidenciada, bem como ao intento de punição e repressão do ato da empresa”, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo ARR-1691-19.2016.5.08.0009

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