Opinião

Conciliações e mediações: direção do juiz e construção pelas próprias partes

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8 de setembro de 2018, 6h15

É grande a satisfação de ter recebido convite para participar de evento do Grupo de Estudos sobre Resolução Pacífica de Conflitos, em 29 de agosto, em nosso Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A atuação conjunta e articulada de diversos órgãos, poderes, instituições e outras instâncias é algo inovador e cada vez mais necessário.

Já conhecemos a figura dos “litigantes habituais”, na expressão repetida, mais recentemente, por Romulo Ponticelli e Giorgi Junior, professores da UFRGS (Jurisdição Constitucional e Código de Processo Civil – sincronia, racionalidade, interpretação e segurança jurídica, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pgs 32, 34, 35 e 239).

Neste quadro que se configura, com velocidade nem sempre percebida, não podem os diversos órgãos públicos e demais instâncias da sociedade permanecerem na posição de mero espectadores. É imperioso fazermos história, inclusive na condição de protagonistas ativos, e não apenas observando. Sejamos mais que espectadores; sejamos expectadores; com “x” ao invés de “s”.

No tema desse evento, bem próximo de seu núcleo, quanto à nossa postura, a lembrança de um exemplo recente em audiência de conciliação é oportuna. Deixou-se de alcançar a conciliação após algum debate sobre os valores de R$ 9 mil, R$ 10 mil ou pouco mais.

As vantagens das soluções conciliadas devem ser levadas às partes e procuradores, por diversos modos e momentos, e não prioritariamente na mesa de conciliação. Por isso, logo adiante, uma primeira proposta a ser encaminhada, com a brevidade possível, sob letra “b” provavelmente.

Neste ano, passamos a realizar conciliações em processos submetidos a exame de cabimento de recursos de revista no TRT-4. O sucesso numérico tem sido crescente.

Registre-se que, antes da nova experiência de conciliações, em processos na fase de recurso de revista, realizamos duas reuniões com advogados sobre a realidade dos números.

Desde logo, se anuncia aqui, por primeira vez, a possibilidade de uma Semana de Conciliações em Processos na Fase de Recurso de Revista, a partir de 19 de novembro, além de participar das demais semanas de conciliação, inclusive em datas próximas. Recorde-se que já se participou da anterior semana, em maio (veja aqui).

As mediações em questões coletivas, aliás, já existem no TRT-4 desde muito.

Neste âmbito coletivo, são duas ou mesmo três situações:

  • instrução de dissídios coletivos com tentativa conciliatória;
  • convenções coletivas, com posterior registro no Ministério do Trabalho;
  • alguns temas coletivos pontuais, tais como dias da penúltima greve, pontualidade nos pagamentos salarias e até mesmo despedidas coletivas, apesar de nova lei sem essa exigência.

A situação atual, ao final do primeiro semestre, é satisfatória, mas ainda não se tendo certeza quanto ao segundo semestre.

A denominada reforma trabalhista (Lei 13.467) nos levou a novos debates, muitos sob a orientação, nem sempre jurídica, da grande imprensa. Aqui há de se resgatar o papel a ser exercido por todos os profissionais do Direito, especialmente os advogados.

Desde muito, nos convencemos de que o Poder Judiciário passou a ter maior centralidade nos debates do que os outros dois Poderes do Estado. Há de se compreender que, para esses fins, Poder Judiciário tem um significado bem mais amplo. O texto da Constituição tem sua atualidade e é bem claro:

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Nos temas do Direito do Trabalho, após a mencionada reforma trabalhista, entendeu-se oportuna certa lembrança do rei de Portugal, buscando maior cautela dos juízes.

Nesse sentido, algumas propostas:

  • aperfeiçoar os critérios para seleção de processos incluídos em pautas e semanas de conciliação;
  • visita à OAB para tratar do tema, por número expressivo de juízes que têm atuado nas conciliações;
  • manter a prioridade de exame das situações dos “grandes litigantes”, como tem sido a atuação da presidente do TRT-4, Vania Cunha Mattos;
  • repetir eventos como o mencionado ao início.

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