Proteção indispensável

Fornecer colete sem placas balísticas a vigilante causa dano moral, decide TST

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8 de setembro de 2018, 9h06

É negligente a empresa que fornece colete à prova de balas inapropriado a vigilante, expondo-o a risco maior que os naturais da atividade. A partir desse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação a companhia ao pagamento de R$ 3 mil como indenização por danos morais a um segurança que foi assaltado.

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Empresa não pode entregar colete à prova de balas sem placas balísticas sob risco de causar dano moral ao funcionário vigilante.

A decisão foi tomada em recurso de revista ajuizado pela Organização de Serviços de Segurança Princesa da Serra (Orsegups), que foi condenada após um de seus funcionários pedir indenização por danos morais por ocupar o posto de vigilante com um colete fora dos padrões de proteção. Segundo o reclamante, o item estava sem as placas balísticas no momento em que foi vítima de um assalto. 

A empresa alegou que o funcionário usou o colete incompleto por apenas um mês e que ele não correu risco de vida porque os assaltantes não efetuaram disparo das armas de fogo. A tese, porém, não foi acatada pela relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes. Segundo a magistrada, que manteve a condenação de primeira instância, a companhia foi negligente. 

Seguida por unanimidade pelos demais membros do colegiado, a relatora lembrou que a Portaria 191/06 do Ministério do Trabalho prevê o fornecimento de colete para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo. Para a ministra, a empresa ré ainda se contrapôs à Portaria 387/06 do Ministério da Justiça que versa sobre a utilização de materiais e equipamentos em perfeito funcionamento e estado de conservação. 

"A conclusão, portanto, é que a recorrente, ao fornecer colete inservível ao seu fim, contrapondo-se aos normativos supracitados, expôs o empregado a um risco maior do que o costumeiro da sua atividade, o que se concretizou ao ser vítima de assalto, sendo plausível o abalo contra sua honra e dignidade. Assim, cabível a reparação", determinou a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.
RR-1107-50.2016.5.12.0005

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