Sem Justificativa

Empresa estrangeira com representante no país não deve caução para litigar

Autor

8 de setembro de 2018, 18h39

Uma empresa estrangeira não precisa efetuar o depósito da caução quando comprovada a existência de um representante no Brasil. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a aplicação do artigo 835 do Código de Processo Civil de 1973 e dar prosseguimento a uma ação que havia sido extinta por falta de pagamento prévio das custas e honorários.

A empresa MSC Mediterranean Shipping Company S/A ajuizou a ação de cobrança contra uma companhia brasileira de importação e exportação. Em primeiro grau, o pedido foi extinto sem resolução do mérito com base no CPC de 1973, que exite o depósito de caução para a empresa estrangeira que não tiver bens suficientes para assegurar o pagamento.

No Tribunal de Justiça de São Paulo, a decisão de extinção do processo foi mantida sob justificativa de que o caução era imprescindível, uma vez que a companhia não tinha a devida representação no país. A autora, então, interpôs um recurso especial no STJ afirmando que a MC Mediterranean do Brasil é a sua agente geral, com poderes para mover ações judiciais em defesa de seus interesses.

Ao reformar a decisão, o relator do caso, ministro Moura Ribeiro, afirmou que o artigo 12 do próprio CPC de 73 estabelece que a pessoa jurídica estrangeira será representada em juízo pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.

O ministro explicou que foi possível verificar nos autos que a MSC Mediterranean nomeou por meio de procuração a MSC Mediterranean do Brasil como sua agente geral no país, com a existência de contrato de agenciamento firmado entre as duas. De acordo com o relator, a representação processual mencionada no caso não se confunde com a representação comercial, que é modalidade contratual típica.

Dessa forma, não ficou justificada a alegação contida no acórdão recorrido de que a autora é empresa estrangeira sem domicílio e bens, motivo pelo qual a caução como pressuposto da ação seria imprescindível.

“Não existe nenhuma razão que justifique o receio no tocante à eventual responsabilização da demandante pelos ônus sucumbenciais, não se justificando a aplicação do disposto no artigo 835 do CPC/73 (artigo 83 do NCPC), uma vez que, como visto, a MSC Mediterranean deve ser considerada uma sociedade empresarial domiciliada no Brasil e a sua agência representante, a MSC Mediterranean do Brasil, poderá responder diretamente, caso seja vencida na demanda, por eventuais encargos decorrentes de sucumbência”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.584.441

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!