Desinteresse de credores

Falta de pagamento a administrador judicial de falência encerra ação, diz TJ-SP

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7 de setembro de 2018, 16h53

Se os autores do pedido de quebra e os credores não pagam os honorários ao administrador judicial do processo de falência, é o caso de se declarar encerrada a ação falimentar. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial de São Paulo deu provimento a um recurso para extinguir a falência de uma empresa.

O agravo foi interposto pela massa falida da Cool Indústria e Comércio de Calçados, representada pelo advogado Thiago Groppo Nunes do Melcheds, do Mello e Rached Advogados, contra a decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Franca que rejeitou pedido de extinção da falência, ajuizado sob justificativa de que desde o decreto de quebra não há administrador judicial nos autos.

Segundo a massa falida, em determinação judicial um administrador foi direcionado à função com pagamento de R$ 5 mil por mês em honorários, e determinação ao Banco Sofisa, autor do pedido falimentar, um calção no valor de R$ 25 mil a título desta remuneração. A instituição financeira interpôs recurso contra o pagamento, que foi negado.

O relator do agravo, desembargador Ricardo Negrão, constatou as diversas tentativas de nomeação de um profissional e as reiteradas recusas. "Na origem, após a decisão recorrida, proferida em 17 de janeiro de 2017, não se verifica até o momento a assunção desse encargo, seguindo a realização de poucos atos processuais sem a realização de diligências necessárias à arrecadação e liquidação do ativo e demais atos tendentes à satisfação credores", apontou.

De acordo com sua decisão, seguida de forma unânime pelos desembargadores Maurício Pessoa e Claudio Godoy, há um total desinteresse por parte dos credores em prosseguir com o processo de falência do devedor.

"É certo que, nestes autos, se permitiu ao requerente do pedido de quebra e a outros credores desempenhar a função de administrador judicial ou a proceder à caução para o pagamento da remuneração daquele que assumir o encargo, sempre com posterior direito de regresso contra a massa", destacou o desembargador.

"Deixando de fazê-lo e inexistindo outros interessados em adiantar essas despesas, é o caso de se declarar encerrada a falência, observando-se que as responsabilidades civis e criminais não se extinguem por esta decisão e sobre elas deverá ser observado o processo comum e as regras especiais de extinção de obrigações", concluiu.

Clique aqui para ler a decisão.
Agravo de Instrumento 2032273-08.2017.8.26.0000

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