Reflexões Trabalhistas

A terceirização, a decisão do Supremo e a responsabilidade do Estado

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7 de setembro de 2018, 8h00

Como noticiou a ConJur no dia 31 de agosto, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do tema da terceirização da atividade-fim da empresa e decidiu, por maioria de votos, que é lícita essa modalidade de terceirização, sob o fundamento de que não há lei que a proíba.

Além dos muitos processos que aguardavam tal decisão, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho resulta revogada, já que vedava a terceirização da denominada atividade-fim.

Este tema relevante, que necessitava de regramento, reclamou afinal a edição do então Enunciado 256, depois transformado na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, pela necessidade de regulamentá-lo, diante da inexistência de regra legal a respeito, que o Congresso Nacional não logrou editar.

Até o advento da Lei 13.467/17, denominada reforma trabalhista, vivemos sob a orientação da referida Súmula 331 do TST, que vedava a interposição de empresa entre o prestador de serviços e o tomador, salvo serviços de vigilância, conservação e limpeza, além de serviços especializados, mas sempre voltados exclusivamente à atividade-meio do tomador e desde que não presente a subordinação. A regra era da impossibilidade da terceirização da atividade-fim.

Não obstante, em alguns setores houve permissão expressa da lei da terceirização na atividade-fim, como no caso de telecomunicações. A Lei 9.472/97, em seu artigo 94, II, já possibilitava a contratação de terceiros, tanto em atividade inerente, quanto atividade acessória, ou complementar. Mesmo com a lei expressamente permitindo a terceirização da atividade-fim (atividade inerente) neste caso, inclinava-se a jurisprudência por aplicar também aí a regra da Súmula 331 do TST, decidindo contra o texto legal, a nosso ver.

Esse foi um dos motivos que ensejaram a denominada reforma trabalhista, fazendo inserir o artigo 4º-A na Lei 6.019/74, sobre o trabalho temporário, que possibilita transferir a terceiro a execução de sua atividade principal, o que significa autorizar a terceirização de todas as atividades da empresa, em oposição ao entendimento jurisprudencial mencionado.

A referida decisão do Supremo Tribunal Federal do dia 31 referia-se a situações anteriores à reforma trabalhista e a corte decidiu que mesmo à época não se poderia proibir a terceirização da atividade-fim, já que a lei não vedava tal prática.

O fato é que tanto pela decisão judicial recente quanto pelo texto da nova lei há permissão de terceirização em todo tipo de atividade empresarial. A nosso ver o problema sério não reside na atividade ser meio ou fim, porque o problema é adotar-se prática que leve à precarização das condições de trabalho. Nesse caso, seja lá em que atividade for, a prática é ilícita e há de ser proibida.

Mas alterada a lei e decidida a controvérsia judicial, remanesce a obrigação do Estado de fiscalizar as relações entre empresa e trabalhadores, a fim de evitar o trabalho em condições ilícitas, em desrespeito aos princípios do Direito do Trabalho.

A questão ora tratada não está presente apenas no Direito do Trabalho, pois se coloca também, por exemplo, no âmbito do Direito do Consumidor, como adverte o professor Doutor Rizzatto Nunes, em seu artigo “O mercado é capaz de se autorregular?”, publicado no site Migalhas, em 30 de agosto.

Após discorrer sobre procedimentos distintos entre as várias empresas, fazendo ver que, se há respeito ao Direito do Consumidor em muitos casos, em outros não há, concluiu afirmando: “Enfim, a cada dia que passa, apesar dos avanços propostos por algumas empresas, fica mais demonstrado que o mercado de consumo deve sofrer ação direta do Estado, em todas as suas áreas de competência e atuação, para garantir o mínimo de qualidade e segurança dos produtos e serviços oferecidos”.

Avançar na aceitação de outras formas de prestação de serviço tem a virtude de adequar-se às novas realidades, mas traz consigo o sério compromisso do Estado e da sociedade de zelar pelo respeito à condições adequadas de trabalho.

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