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ConJur não deve apagar notícia sobre condenado por ataque à Parada Gay

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7 de setembro de 2018, 11h52

Quem teve a pena cumprida ou extinta tem direito a esquecimento, decidiu a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O entendimento foi usado para confirmar sentença que negou pedido para excluir notícia publicada pela ConJur em 2010.

O caso é o de um ataque com bomba durante a Parada Gay de 2009, a partir do qual Rodrigo Alcântara de Leonardo foi condenado por formação de quadrilha em 2010. A informação foi divulgada em uma coluna onde era destacada a cobertura de Justiça e Direito nos jornais brasileiros.

À época, o autor da apelação havia sido denunciado pelos crimes de lesão corporal, explosão, receptação e formação de quadrilha. Este último crime resultou em condenação em primeiro grau e teve o regime de cumprimento modificado em segunda instância.

Com base no direito ao esquecimento e ao anonimato, o autor pediu a exclusão da publicação mais indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil. Segundo o condenado, a notícia traz prejuízo ao seu prestígio pessoal e profissional, além de ser falsa quando se refere ao delito de explosão.

A defesa da ConJur, feita pelos advogados Alexandre Fidalgo e Juliana Akel, do Fidalgo Advogados, ressaltou que além da veracidade das informações noticiadas, o próprio episódio de ódio contra homossexuais e sua repercussão causaram um impacto à sociedade tornando relevante sua divulgação.  

A relatora do recurso no TJ-SP, desembargadora Cristina Medina Mogioni, confirmou que a notícia da ConJur se limitou à decisão judicial da condenação pelo crime de formação de quadrilha e que não "imputa ao apelante a condenação relativa ao cometimento do delito de explosão, mas tão só a seu indiciamento".

Ao manter a sentença de primeiro grau, a magistrada afirmou que a notícia não contém informação falsa, tendo apenas descrito os fatos "sem lançar qualquer prejuízo de valor a seu respeito".

A desembargadora ainda citou outra ação ajuizada pelo mesmo autor contra a Folha da Manhã na qual a 10ª Câmara da Seção de Direito Privado de São Paulo também confirmou o caráter jornalístico e de interesse público da notícia veiculada sobre sua condenação por formação de quadrilha, negando seu pedido de indenização por danos morais.

Para afastar a pretensão relacionada ao direito ao esquecimento, Cristina Mogioni ressaltou que a eventual aplicação deste direito é relacionada à ressocialização do condenado, fato que só tem cabimento quando a pena é cumprida ou extinta.

Rodrigo Alcântara de Leonardo também perdeu ação contra a revista Brasileiros, em 2016. A 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou seu pedido de indenização e exclusão da mesma notícia por entender que fatos motivados por homofobia são de interesse público e, por isso, os veículos de comunicação têm o direito de citar os nomes dos envolvidos no incidente ao publicarem suas reportagens. 

Clique aqui para ler a decisão.
Apelação 1007662-43.2015.8.26.0011

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