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No Supremo, Barroso vota a favor de ensino domiciliar no Brasil

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6 de setembro de 2018, 18h42

O Supremo Tribunal Federal começou a julgar, nesta quinta-feira (6/9), a possibilidade de ensino domiciliar para crianças e adolescentes no país. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou a favor e depois o julgamento foi suspenso pela presidente, ministra Cármen Lúcia. A corte deve retomar o caso do assunto na próxima quarta-feira (12/9).

Divulgação/AASP
Constituição permite que pais escolham educar os filhos em casa, diz Barroso.
Divulgação/AASP

Segundo Barroso, a Constituição dá aos pais a possibilidade de escolher. “De acordo com a Constituição, família é uma das partes fundamentais na educação ao lado do estado. Entretanto, o fato de a CF deixar claro que é dever do estado, não significa que ele não possa ser regulamentado”, afirmou.

O ministro propôs regras de regulamentação sobre o ensino domiciliar no país para garantir que a criança e o adolescente não sejam prejudicados. “A ideia é garantir o desenvolvimento acadêmico e avaliar a qualidade o ensino até que seja editada medida”, disse.

Para Barroso, os pais devem comunicar as prefeituras de que pretendem educar seus filhos em casa e eles devem ser submetidos a avaliações periódicas em escolas públicas.

“Em caso de comprovada deficiência no desempenho, cabe aos órgãos públicos notificarem os pais e se não houver melhoria, determinar a matrícula na rede regular de ensino”, afirmou.

O ministro também fez um breve levantamento acerca da população praticante da educação doméstica e constatou que o número tem aumentado pelos países. “No Reino Unido, por exemplo, há cerca de 100 mil famílias. Nos Estados Unidos, 1, 8 milhões de crianças e adolescentes estudam em casa. No Reino Unido, 100 mil. No Canadá, 55 mil.  No Brasil, sem estatísticas nacionais oficiais, estima-se que 3,2 mil famílias adotam esse método de educação”, disse.

Regularidade da educação
Como amicus curiae, a Advocacia-Geral da União defendeu que a educação deve ser oferecida de forma gratuita e obrigatória pelo Poder Público e que não foi delegada aos pais a escolha de como deverão educar os filhos, se em casa ou nas instituições de ensino.

“A frequência na escola é um dever dos pais. Não há amparo na Constituição Federal para que haja outro entendimento. Assim como não há, na CF, espaço para o estado abrir mão desse papel”, afirmou a advogada-geral da União, Grace Mendonça.

No entendimento da AGU, nenhum núcleo familiar é capaz de oferecer à criança ou ao adolescente o adequado convívio com diversidade cultural, como é próprio dos ambientes escolares. De tal forma que, juntamente com a sociedade e a família, as instituições de ensino devem ser vistas como essenciais para o Estado Democrático de Direito.

“Sendo assim, a escola é indispensável para o pleno exercício da cidadania e, na medida em que os indivíduos são orientados a respeitar a diversidade com a qual inevitavelmente terão que conviver, contribui para a erradicação da discriminação e para o respeito aos direitos humanos”, disse Grade.

A Associação Nacional de Educação Domiciliar (Aned), representada pelo advogado Gustavo Vieira, afirmou que a decisão é relevante. “A permissão possui importante peso no índice de liberdade educacional no país. O Brasil, entre os 106, ocupa a 58 colocação. No Brasil, há pelo menos 15 mil alunos sendo educados em lares. Em 2018, representa um crescimento de 2 mil em relação a 2011. é uma realidade consolidada e em crescimento exponencial”, disse.

Segundo Vieira, é preciso optar pela educação. “O objetivo é ter uma educação mais personalizada. Em um país que os alunos saem do ensino médio sem conhecimento avançado, é pertinente que os pais queiram que os filhos tenham uma boa educação em casa”, disse.

O representante da Procuradoria-Geral do estado de Mato Grosso do Sul, procurador Ulisses Schwarz Viana, se posicionou contra o recurso e chamou a atenção pelo modelo, que, segundo ele, é novo. “O papel do estado tem um papel fundamental nesse tema, está na Constituição. A lei estabelece o Plano Nacional de Educação. Não existe essa possibilidade”, destacou.

O procurador citou, ainda, os direitos da criança de acordo com a Organização das Nações Unidas. “O estado vai estabelecer os padrões mínimos, o que vem ao encontro do que está na CF”, explicou.

De acordo com o procurador, o tema traz consequências práticas e é preciso olhar com cautela. “Estamos falando de um país dividido, com uma realidade social heterogênea e a escolarização inclusiva tem sido uma luta. A questão da socialização é importante. Temos um quadro cultural deficiente no Brasil que não sabemos o que aconteceria”, disse.

O vice-procurador da República, Luciano Maia, classificou o caso como “interessante”. “Todas as nossas constiuições asseguram a educação. Sendo que, algumas, que o ensino básico é obrigatório e gratuito. é preciso conhecer a partilha de valores, construção de habilidade e fazer com que desenvolvamos nossa personalidade e nos reconheçamos nós e os outros como pessoas. Por isso, é necessário o processo de socialização”, disse.

Recurso
Em junho de 2016, o Plenário Virtual do Supremo reconheceu, por maioria de votos, a existência de repercussão geral na matéria. O recurso, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF em junho de 2016, tem origem em mandado de segurança impetrado pelos pais de uma menina, então com 11 anos, contra ato da secretária de Educação do Município de Canela (RS) que negou pedido para que a criança fosse educada em casa e orientou-os a fazer matrícula na rede regular de ensino, onde até então havia estudado.

No RE dirigido ao STF, contra atos do juízo da Comarca de Canela e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que consideraram válida a decisão da Secretaria de Educação municipal, os pais da criança sustentam que “restringir o significado da palavra educar simplesmente à instrução formal numa instituição convencional de ensino é não apenas ignorar as variadas formas de ensino agora acrescidas de mais recursos com a tecnologia como afrontar um considerável número de garantias constitucionais”.

 RE 888.815

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