Erro de digitação

Homem deve ser indenizado após receber diagnóstico errado de HIV positivo

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5 de setembro de 2018, 16h11

O município de Jataí (GO) foi condenado a pagar R$ 19 mil de indenização por danos morais a um homem que recebeu um diagnóstico errado de que seria HIV positivo.

"É dispensável esforço argumentativo para dizer que qualquer pessoa, em qualquer situação, se sentiria abalado na honra subjetiva por essa trágica notícia, causando sofrimento interno pelas consequências na saúde e, é claro, perante a preconceituosa sociedade", afirmou na sentença o juiz Thiago Soares Castellano, da 2ª Vara Cível de Itajaí.

Segundo o processo, o homem fez um exame em um laboratório municipal que apresentou o resultado positivo. Três dias depois, por conta própria, decidiu repetir o exame em um posto de saúde, e o resultado deu negativo. Com ajuda de sua médica, entrou em contato com o laboratório que reconheceu o erro no exame que deu positivo.

Diante desta situação, o homem ingressou com ação de danos morais contra o município. Este, por sua vez, alegou que não houve qualquer ilicitude, "pois todo exame positivo de HIV deve ser confirmado por um segundo exame, porque existe a possibilidade de ocorrer o denominado falso-positivo”.

Para o juiz Thiago Soares Castellano, no entanto, o caso analisado nos autos não se trata de falso-positivo, como alegado pelo município. Segundo o juiz, o laboratório reconheceu por escrito que houve na verdade erro na digitação do laudo, liberando-o como positivo, sendo que todos os registros do exame marcam como negativo.

O que aconteceu, de acordo com o juiz, foi um grave erro da administração, posteriormente corrigido, mas que foi capaz de causar dano moral. "Ainda que tenha se utilizado da autotutela para reconhecer o erro, o comportamento antecedente do laboratório do município foi o único capaz de lhe causar mal, injusto e grave", complementou o juiz.

Considerando a extensão do dano e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o juiz fixou o valor da indenização em R$ 19 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

5182413.86.2017.8.09.0093

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