Elementos abstratos

Por falta de fatos concretos, Gilmar Mendes concede HC a banqueiro do RJ

Autor

5 de setembro de 2018, 21h16

A gravidade abstrata de um crime não justifica prisão preventiva do suspeito. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu, nesta quarta-feira (5/9), liminar em Habeas Corpus a Edson Figueiredo Menezes, ex-presidente do Banco Prosper e ex-presidente da Bolsa de Valores do Rio, preso em agosto.

O pedido de Habeas Corpus foi impetrado pelo advogado Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch contra decisão proferida pelo ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, que negou a liberdade de Menezes na última sexta-feira (31/8)

Na decisão,  ministro afastou a aplicação da Súmula 691 do STF porque houve claro constrangimento ilegal e abuso de poder. “Os fundamentos usados pelo juiz de primeiro grau não se revelaram idôneos para manter a segregação cautelar. A prisão preventiva não atendeu aos requisitos do artigo 312 do CPP, especialmente no que diz respeito à indicação de elementos concretos”, explicou.

O ministro afirmou ainda que tem percebido a “fragilidade” da fundamentação adotada pelos juízes de primeiro grau para a decretação de prisões preventivas, especialmente nos chamados crimes de colarinho branco.

“Ninguém questiona que a prática dos delitos de corrupção e de lavagem de dinheiro é profundamente nociva à sociedade brasileira e precisa ser eficazmente combatida pelas nossas instituições, mas sempre de forma responsável. A gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a prisão preventiva de um indivíduo. A presunção de inocência é garantida a todos até prova em contrário”, destacou.

Necessidade de fundamentação
Para Gilmar, na leitura do decreto prisional não é possível identificar uma base idônea que justifique a decretação da prisão preventiva. Segundo o ministro, no caso dos autos, parece haver um grave problema de cognição no processamento das informações apresentadas pelo Ministério Público Federal.

“O juízo processante não se desincumbiu do ônus argumentativo necessário para fundamentar um decreto prisional. O exercício legítimo da autoridade pelo Estado impõe o dever de bem fundamentar suas decisões. No caso da decretação da prisão preventiva, não podemos amontoar palavras como quem amontoa tijolos. A privação do direito fundamental à liberdade de ir e vir, uma das mais caras aos indivíduos, exige que o Poder Judiciário observe com rigor, sob pena de revivermos as experiências de um Estado autoritário”, destacou.

O ministro concluiu que, com relação aos depoimentos prestados delações premiadas, está claro que os elementos de corroboração indicados pela ordem de prisão não bastam para fundamentar a medida.

Denúncia
Edson Menezes é investigado pelo pagamento de propina para a contratação do Prosper no processo de leilão do Banco do Estado do Rio de Janeiro.

A defesa de Edson Menezes, representada pelo advogado Alexandre Lopes, na época da prisão, afirmou que a ordem de prisão preventiva dele violava a legislação processual penal brasileira e a Constituição da República por não haver sequer acusação formal, muito menos sentença condenatória.

“A decisão baseia-se em uma delação sem comprovação, sobre fatos muito antigos, que deveriam antes ser devidamente investigados”, afirmou o advogado.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
HC 161.706

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!