Quebra de contrato

STJ anula acórdão que obrigava a BR Distribuidora a pagar indenização bilionária

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4 de setembro de 2018, 11h15

Por entender que o Tribunal de Justiça de São Paulo não se pronunciou sobre diversos pontos questionados em embargos de declaração, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, anulou acórdão da corte paulista que obrigava a BR Distribuidora a pagar indenização por danos morais e materiais por suposta quebra de contrato.

O valor das indenizações pode superar R$ 8 bilhões. Com a decisão, o processo deve retornar ao TJ-SP para que a corte se manifeste sobre os pontos omissos. A questão envolve um contrato entre a BR Distribuidora e o Grupo Forte.

De acordo com o processo, as empresas firmaram contratos de locação, sublocação e contratos de promessa de compra e venda mercantis, além de promover cessões de créditos e emissão de debêntures com a finalidade de recuperar financeiramente o Grupo Forte. Entretanto, houve a quebra dos contratos.

O tribunal paulista condenou a BR Distribuidora ao ressarcimento de perdas e danos ao Grupo Forte, em valor atual que pode superar R$ 8 bilhões, pois considerou que ela rompeu “injustificadamente” os contratos, “frustrando o objetivo primordial da emissão das debêntures e causando prejuízos aos outros contratantes, pessoas físicas e empresas do Grupo Forte”.

Para a corte paulista, os prejuízos morais da quebra do contrato eram “indiscutíveis” e trouxeram “sério e angustiante abalo psíquico” ao Grupo Forte, além da “perda da respeitabilidade das empresas, que buscavam, com dignidade, solver as dificuldades que enfrentavam”.

No STJ, prevaleceu o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, que foi acompanhado pelos ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi, ficando vencido o relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães. Para Salomão, o TJ-SP não se pronunciou sobre várias questões apontadas pela BR Distribuidora nos embargos de declaração.

Entre outras omissões, ele considerou que o acórdão do TJ-SP, embora tenha afirmado que a BR Distribuidora se comprometeu a anuir à cessão do crédito, consistente nos locativos que se obrigou a pagar ao Grupo Forte, com intuito final de emissão de debêntures, “não indicou o liame obrigacional para que a recorrente anuísse a todos os termos e condições insertos na cláusula 3.1, segundo a qual se veria obrigada ao pagamento dos aluguéis, despida da prerrogativa de compensar créditos seus oriundos de outros pactos, além de não poder opor qualquer exceção”.

Outro ponto discutido pelos ministros foi que o tribunal paulista não enfrentou, à luz do Código Civil, “a incidência de cláusulas penais instituídas para a hipótese de total inadimplemento das obrigações ajustadas, em todos os contratos, fazendo o valor condenatório superar em mais de dez vezes o valor da obrigação relativa à emissão das debêntures, podendo superar, em valores atuais, a cifra de R$ 8 bilhões”.

Segundo Salomão, o TJ-SP também “não se pronunciou sobre relevante argumento” levantado pela BR Distribuidora de que não descumpriu os contratos de sublocação e os contratos de promessa de compra e venda mercantil, de modo que não haveria justificativa para o pagamento das multas estipuladas.

Afirmou ainda que o acórdão foi omisso ao reconhecer a inadimplência do Grupo Forte no primeiro ano de vigência dos contratos de compra e venda, ao não detalhar em que consistiu os “eventuais atrasos nos pagamentos de combustíveis e outros produtos”.

Nesse sentido, “considerando que, em sede de liquidação, o valor das multas e indenização impostas podem ultrapassar a casa dos bilhões de reais” e que a pendência existe há quase duas décadas, “se revela imperioso o esclarecimento desses pontos pelo tribunal de origem”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.265.625

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