Acordo Internacional

Profissional que presta serviço às Nações Unidas está isento de IR, diz TRF-2

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4 de setembro de 2018, 11h49

Profissionais que prestam serviços às Nações Unidas estão isentos da cobrança de Imposto de Renda sobre seus rendimentos. Com esse entendimento, a 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu esse direito a uma perita de assistência técnica por trabalhos prestados à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco).

Para o desembargador Marcus Abraham, relator do processo, o Acordo Básico de Assistência Técnica com a ONU, promulgado pelo Decreto 59.308/66, estendeu aos peritos os benefícios concedidos aos funcionários da organização, incluindo a isenção de Imposto de Renda. O entendimento foi seguido por unanimidade pelo colegiado.

O pedido da profissional, representada pelo Murayama Advogados, havia sido extinto sem resolução do mérito pela 6ª Vara de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, porque ela parcelou a dívida. Ao considerar a sentença indevida, Abraham afirmou que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirmando a possibilidade de o contribuinte discutir judicialmente os valores devidos ainda que já parcelados.

A União também apelou da decisão de primeiro grau, justificando que, além das isenções não terem aplicabilidade no caso da autora, que não é uma servidora diplomática do governo estrangeiro, houve a confissão da dívida pelo parcelamento. Para a Fazenda Nacional, também não há possibilidade de ajuizamento de ação ordinária contra débitos objeto de execução fiscal anterior.

“Embora seja cediço que o parcelamento implique confissão de dívida, o STJ, de fato, reconheceu no bojo do REsp 1133027/SP de relatoria do Ministro Luiz Fux e submetido a sistemática dos recursos repetitivos, ser possível ao sujeito passivo discutir judicialmente a dívida parcelada, desde que a discussão esteja centrada nos aspectos jurídicos da dívida”, explicou o desembargador.

Sobre o reconhecimento da isenção, o magistrado afirmou que ficou claro que os serviços prestados pela autora — “gerenciar, planejar e supervisionar o Programa Monumenta” — está dentro da prestação de assistência técnica prevista pelo Decreto 59.308/66. “Tem-se, assim, que a autora pode ser considerada perita de assistência técnica”, concluiu o magistrado.

Novas autuações
O pedido da autora para que a União se abstenha de fazer novas compensações de ofício ou autuações foi negado pelo desembargador Marcus Abraham. De acordo com o relator, o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda trata apenas dos valores apresentados na ação.

“Tais verbas não podem sofrer a incidência de imposto de renda, seja pelas autuações já procedidas, seja por outras. Tal reconhecimento, no entanto, não impede e nem pode impedir novas autuações decorrentes de outros valores eventualmente percebidos pela autora da UNESCO”, confirmou.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 00069243820124025101

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