Opinião

A (desvelada) parcialidade do Judiciário e os amigos da corte (parte 2)

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4 de setembro de 2018, 7h49

No dia 5 de agosto, publicamos no site Consultor Jurídico[1], artigo intitulado Os “amigos da corte” e a crise de parcialidade do Poder Judiciário, em referência aos peculiares andamentos conferidos pelo Poder Judiciário à ação 1008488-20.2017.8.26.0037, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara.

Trata-se de demanda indenizatória distribuída por cidadão hipossuficiente economicamente em desfavor do estado de São Paulo e do juiz de direito da Vara de Execuções Criminais de Araraquara, após o jurisdicionado ter permanecido ilegalmente privado de sua liberdade por mais de dez meses, mesmo depois de ter cumprido integralmente a sua pena.

Conforme noticiado no referido artigo, o processo em comento tem tido o seu trâmite diferenciado, por existir, no polo passivo da demanda, um integrante do Poder Judiciário paulista, o que conduziu ao pedido de habilitação do Tribunal de Justiça de São Paulo como amicus curiae.

O fato ganhou notoriedade e foi divulgado pelo jornal O Estado de S. Paulo, em editorial intitulado Quando a Justiça não é isenta, a qual fora concluída com os seguintes questionamentos: Como pode uma corte ser simultaneamente árbitra e parte de um processo sob sua responsabilidade? De que modo pode ela julgar e, ao mesmo tempo, defender o réu? Até que ponto este tipo de comportamento não afronta a Constituição e o Estado de Direito?[2]

As indagações formuladas nos remetem à novela do escritor tcheco Franz Kafka intitulada O veredicto (1912), em que o personagem Georg se encontra diante da figura de seu pai, com quem vai se aconselhar, quando o pai, aparentemente debilitado, agiganta-se e começa a questionar os atos pretéritos de Georg, iniciando, então, um verdadeiro julgamento, com a posterior prolação de uma sentença, quando o condena à morte por afogamento.

Ao escrever sobre a obra em comento, o defensor público paulista, Rafael Ramia Muneratti, apoiado em Paul Ricouer, observa, com clareza[3]:

E a presença do terceiro, da instituição, do judiciário é fundamental para essa separação entre vingança e justiça. O terceiro, imparcial, julgará sem emoção, objetivando justiça, jamais vingança. Ainda segundo Paul Ricoeur, a terceira pessoa seria o primeiro dos quatro componentes estruturais do processo, sendo os demais o sistema jurídico (leis escritas), o debate e a sentença.

Nessa linha de ideias, inconcebível que o Poder Judiciário se distancie da local que deve ocupar, enquanto terceiro imparcial, que julga sem emoção o caso concreto levado a seu crivo, aplicando a lei ao caso concreto; do contrário, o processo se transforma em campo de vingança medieval, infirmando por completo as bases de nosso já combalido Estado Democrático de Direito.

Retornando ao processo individual reportado inicialmente, o Tribunal de Justiça de São Paulo postulou sua habilitação como amicus curiae em processo que tramita sob a jurisdição do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, manifestando-se pela extinção do processo, sem análise do mérito, ou pela improcedência da ação com relação ao juiz de direito requerido.

O pedido de habilitação formulado foi deferido pelo juiz da Vara da Fazenda Pública de Araraquara e, também, pelo desembargador relator do Agravo de Instrumento 2187808-27.2017.8.26.0000, de acordo com os quais a especificidade do tema sob julgamento (responsabilidade civil pessoal do agente público que integra o quadro do Tribunal de Justiça) justificaria a intervenção do terceiro postulante – o amigo da corte que, no caso, seria o amigo de si mesmo.

Mas veja-se: o Tribunal de Justiça, terceiro imparcial que deve aplicar a lei ao caso concreto, com absoluta imparcialidade e isenção, e que já integrava a relação jurídico-processual (ao lado do autor e dos réus), é, agora, admitido como terceiro necessariamente parcial, que busca, através de um processo, defender os interesses particulares de um juiz de direito, contra o qual fora formulado um pedido de indenização, em observância ao direito fundamental de acesso à Justiça.

A toda evidência, tal qual na novela O veredicto, de Franz Kafka, busca o Tribunal de Justiça, através de sua autoridade (ou autoritarismo), aplicar um veredicto de acordo com os interesses de um de seus membros, subvertendo, por completo, a função típica que lhe fora delegada pelo povo, qual seja, aplicar a lei ao caso concreto, resolvendo os conflitos de interesse resistidos, de maneira fundamentada e imparcial.

Prova cabal da parcialidade do Poder Judiciário no caso em apreço, agora absolutamente desvelada (se já não ostentava este atributo anteriormente), reside no fato de que os mesmos julgadores que deferiram a habilitação do próprio Tribunal de Justiça paulista como amicus curiae indeferiram os pedidos formulados nesse mesmo sentido pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), pela Pastoral Carcerária Nacional, pela Conectas Direitos Humanos, pelo Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC) e pelo Instituto Pro Bono, por não vislumbrarem utilidade em tal intervenção.

Ora, o artigo 138 do Código de Processo Civil admite a intervenção do amicus curiae a depender da relevância da matéria, da especificidade do tema objeto da demanda ou da repercussão social da controvérsia.

Não há como se admitir que a matéria atinente à responsabilização civil de juízes de Direito por danos causados no exercício da função jurisdicional delegada pelo povo é relevante para o Tribunal de Justiça (delegatário) e não o é para a sociedade (delegante). Afigura-se inviável considerar específico o objeto da demanda para o Tribunal e negar tal especificidade com relação aos demais postulantes; por fim, absolutamente inconcebível se negar a repercussão social da controvérsia sob exame, mormente depois de o tribunal, terceiro julgador imparcial, ter se posicionado na causa como terceiro jogador interessado no deslinde do feito em prol de uma das partes.

Desvelada, encontra-se, a parcialidade do Poder Judiciário e confirmada está a tese de que há, em solo brasileiro, aqueles que se qualificam como “Amigos da Corte” e que, por isso, recebem olhar diferenciado por parte da Justiça.

Urge que o Poder Judiciário retome os trilhos que a Constituição Federal lhe traçou, retomando a sua posição de garantidor de direitos fundamentais, sob pena de se legitimar, aos olhos da sociedade, a vingança, em detrimento da Justiça.


[1] https://www.conjur.com.br/2018-ago-05/leonardo-biagioni-amigos-corte-crise-parcialidade
[2] https://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,quando-a-justica-nao-e-isenta,70002459766
[3] https://jus.com.br/artigos/23974/justica-vinganca-e-induzimento-ao-suicidio-em-o-veredicto-de-franz-kafka/1

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