Opinião

O tarantinesco The Hangman e o tal comportamento institucional

Autor

3 de setembro de 2018, 7h17

Ao rever o filme Os Oito Odiados, do diretor e roteirista ítalo-americano Quentin Tarantino, deparei-me com algo que já me impressionara na primeira vez que vira o filme, mas que agora, algum tempo depois, pareceu-me explicar com didática pop a importância de um Poder Judiciário isento.

O personagem interpretado por Tim Roth, Oswaldo Mobray – the Hangman, em uma pacífica conversa de bar, informa à assassina condenada Daisy Domergue, interpretada por Jennifer Jason Leigh, a diferença entre a execução judicial das pessoas condenadas à morte e o mero assassinato, por revide, do criminoso ainda não levado a juízo.

O carrasco, the Hangman, com fleuma e paciência, informa que, no momento em que executasse a pena capital, fá-lo-ia desapaixonadamente.

Em outras palavras, quando fosse cumprir com suas obrigações, enforcando-a ou decepando sua cabeça, não haveria por parte dele, enquanto agente da lei, qualquer cólera antecedente, sanha contemporânea ou rancor futuro ao ato.

Os entes queridos da vítima, por outro lado, se lhes fosse dada a oportunidade, praticariam a desforra com ódio, primo-irmão da paixão, como nos ensina Érico Veríssimo em O Tempo e o Vento.

Diz o personagem tarantinesco: “O homem que puxar a alavanca que quebrar seu pescoço será um homem sem paixão. E essa falta de paixão é a própria essência da justiça. Pois justiça executada com paixão sempre corre o risco de não ser justiça”.

O encontro entre os dois personagens no filme não era, no fim das contas, nada fortuito. Mas isso não vem ao caso agora.

Com a serenidade do carrasco que caminha ao cadafalso junto do apenado, Quentin Tarantino, através de seu personagem, derrama o truísmo como quem argumenta sozinho: Justiça apaixonada não é Justiça, é barbárie!

A ideia, em teoria é óbvia, mas ganha nuances difíceis de contrastar na prática e impõe o necessário discurso do óbvio, ofício dos cientistas segundo Darcy Ribeiro.

Para compreender de que maneira a cena teatraliza de forma macabra a noção do bom comportamento institucional, personificado no carrasco-burocrata Oswaldo Mobray, devemos retroceder alguns passos para resgatar a formação do Estado de Direito e o papel dos Poderes na República.

O Barão de Montesquieu propôs a divisão do Poder, uno em sua concepção ontológica, em componentes apartados e harmônicos, de modo a consagrar a divisão aristotélica entre as funções executiva, legislativa e judiciária.

A política propriamente dita deve ser exercida pelos Poderes Legislativo e Executivo, onde está alocada, de forma mais evidente, a potência de agir do Estado. Isso porque esses poderes representam, por sufrágio direto e universal, a soberania popular.

O Estado brasileiro, portanto, traz regras para investidura eleitoral nos diferentes cargos de representação executiva e legislativa.

Nesses dois Poderes, cujas lideranças são escolhidas pelo voto, residem os valores da inovação, do impulso e, por que não dizer, da paixão.

O Poder Judiciário — considerado aqui em sentido ampliado, para abarcar o Ministério Público, essencial à realização da Justiça — carrega o papel filosófico de agente moral, ou ético, em recorte mais restrito.

O juiz tem como função adequar os impulsos dos agentes sociais e políticos às regras impostas a todos, sem motivar-se por paixões ou anseios.

Ou seja, podemos afirmar nesse passo que a judicatura deve estar sempre despojada de emoções e vontades.

Por essa razão, o provimento dos cargos para o Poder Judiciário se dá, em regra, mediante concurso público.

Alerte-se, entretanto, que nem por isso Judiciário e Ministério Público são desprovidos de legitimidade, como querem alguns. Ao contrário, o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 já deixa clara a legitimidade de todos os Poderes lá constituídos, frutos da deliberação constituinte, lastreada na soberania popular.

No entanto, por definição, o Poder Judiciário não é locus de inovação, mas de conservação, não é ambiente para paixão, mas para obediência.

Não obstante essas claras e repetidas diferenças entre as funções estatais, o que vemos com certa frequência é a falta de recato institucional por parte de alguns operadores do Direito.

Sobejam posicionamentos fervorosos sobre a alardeada crise política. Uma fração considerável dessas manifestações públicas, por espantoso que seja, parte de agentes públicos não eleitos.

A catilinária, não raro, é direcionada aos agentes eleitos e reforça a incoerente ideia de que o interesse público tem como principal intérprete o órgão controlador e não os representantes do povo, verdadeiros decision makers em nosso sistema político.

A perplexidade é inevitável quando pessoas encarregadas da delicada tarefa de confrontar juridicamente comportamentos individuais expõem despreocupadamente suas posições políticas, ainda que revestidas do véu de imparcialidade que a função jurídica lhes confere.

As leis, que servem de parâmetro para a tarefa de subsunção jurídica pelo Ministério Público e Poder Judiciário, correspondem a um gabarito, role, previamente definido por normas votadas e sancionadas pelos políticos eleitos.

Não obstante, como consequência de descomposturas individuais, fica a impressão de que o órgão que controla e pune tenta ter para si também a função de determinar em abstrato os parâmetros e critérios que deverão ser seguidos pelos poderes controlados, o que talvez explique o atual impasse da atividade de controle (vide Controle da Administração Pública, coord. Marcos Augusto Perez e Rodrigo Pagani de Souza).

A pauta hoje é crise da democracia. Não se nega o déficit de representatividade na política. Aliás, este não é um assunto atual. Reforma política, como ressalta a professora Monica Herman Caggiano, parece ser um verdadeiro “mito inacabado”.

A democracia representativa, ainda que continue sendo o melhor modelo que conhecemos, está constantemente em crise e permanente aperfeiçoamento. Democracia é um processo contínuo, e, como lembra Thomas Jeferson, temos de estar sempre vigilantes.

Espanta, entretanto, que um tema caro à imprensa como a falta de legitimidade dos políticos seja muitas vezes vocalizado por membros selecionados de dentro daqueles importantes órgãos de Estado, destinados, na origem, à proteção jurídica da sociedade.

Não se combate ilegitimidade com mais ilegitimidade.

Judiciário e Ministério Público não podem concentrar poderes de controle e punição com os de inovação e regulação, próprios da Política, emanada dos Poderes Legislativo e Executivo.

O Judiciário tem funcionado em muitas ocasiões de maneira inadequada, eventualmente como verdadeiro poder tensionador, alerta o professor Conrado Hübner Mendes. Aos demais Poderes da República, Executivo e Legislativo, incumbe a tomada de decisões políticas, no campo das convicções ideológicas e subjetivismos, sempre, claro, com máximo respeito à lei, em seus estritos termos.

A Justiça deve representar a moderação entre conflitos e aplicar, cegamente, os comandos legais. As opiniões de juízes e promotores, mesmo que aparentemente representem uma “vanguarda iluminista” no Brasil, devem ser evitadas ou proclamas da forma mais discreta possível. A Justiça há de ter seu curso desapegado de desejos e convicções. Há de parecer honesta, não bastando apenas sê-lo.

O professor Tércio Sampaio Ferraz Junior, valendo-se de Kelsen e Olivecrona, ensinava em sua matéria de introdução ao estudo do Direito, destinada aos calouros da Faculdade de Direito do Largo São Francisco, que norma é “imperativo despsicologizado”, a partir da qual se não podem identificar previamente quem é o comandante e quem o comandado.

O próprio Direito, em suma, é construído para subtrair paixões, intenções e desejos da decisão jurídica.

Portanto, se o Direito positivo é construído para subtrair o arbítrio e diminuir a parcialidade, torna-se possível afirmar que, toda vez que um agente da Justiça, ou da lei, expõe pública e apaixonadamente seus desejos e visões políticas, estamos bem mais próximos da barbárie do que da justiça.

No fim do dia, deveríamos seguir o exemplo do carrasco tarantinesco: desvestir o Direito das ideologias, resgatar o bom comportamento institucional e despsicologizar o império da lei. O retorno ao Direito positivo e a despolitização da Justiça farão da democracia, enfim, como pontifica Giovanni Sartori, o “reino da liberdade”.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!