O contato direto com os jurisdicionados capacita o oficial de Justiça para lidar com os conflitos, agindo com conhecimento jurídico na condição de conselheiro ou orientador. É o que defende o deputado federal Efraim Filho (DEM-PB) em um projeto de lei.
O PL 9.609/18 altera o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) e atribuiu ao oficial de Justiça a competência para fazer conciliações e mediações no âmbito de processos judiciais. A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara.
De acordo com o deputado, a proposta não causará aumento de custos para os tribunais, pois os oficiais de Justiça já compõem o quadro de funcionários, o que não gera despesas acessórias para o orçamento.
Para o parlamentar, a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) diz que conciliadores são contratados pelos tribunais sem o vínculo de permanência e, “em muitos tribunais, sem sequer se submeter ao crivo de um processo seletivo”.
“Assumindo o oficial de justiça a atribuição de conciliador e mediador, os tribunais poderão preterir a contratação de conciliadores alheios aos seus quadros efetivos, pois já os terão o suficiente em seus bancos de recursos humanos”, diz Efraim Filho. Com informações da Assessoria de Imprensa da Câmara dos Deputados.
Clique aqui para ler a proposta.
Comentários de leitores
2 comentários
E o advogado?
Romeu Lopes (Advogado Sócio de Escritório)
Enquanto isso a OAB ...zzZZzzZZzzZZ
Aumento de labor sem contraprestação financeira
Newton Leal (Oficial de Justiça)
Projeto de lei ao estilo "Estado Mínimo": mais atribuição funcional (aumento de carga laboral, com complexidade cognitiva), sem contraprestação financeira aos oficiais de justiça.
Existe remuneração dos atuais conciliadores, prevista no art. 12, §5º, da Resolução 125/2009 do CNJ:
"Art. 12. Nos Centros, bem como todos os demais órgãos judiciários nos quais se realizem sessões de conciliação e mediação, somente serão admitidos mediadores e conciliadores capacitados na forma deste ato (Anexo I), cabendo aos Tribunais, antes de sua instalação, realizar o curso de capacitação, podendo fazê-lo por meio de parcerias. (Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13)
§ 5º Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º, do Novo Código de Processo Civil, o conciliador e o mediador receberão, pelo seu trabalho, remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pela Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania ad referendum do plenário. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)"
A exceção acima diz respeito à criação específica das carreiras de conciliador e mediador no quadro de Pessoal dos Tribunais:
" Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
§ 6o O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo."
Tese clara de enriquecimento ilícito do Estado, ao se beneficiar do aumento da força laboral do servidor sem ressarcimento financeiro.
Comentários encerrados em 10/09/2018.
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.