Opinião

Interrupção no fornecimento de energia, dano moral e litigiosidade abusiva

Autor

  • Umberto Lucas de Oliveira Filho

    é sócio do Queiroz Cavalcanti Advocacia e especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e em Direito Ambiental pela Universidade Federal da Bahia (UFBA).

1 de setembro de 2018, 6h34

É comum encontrar vários processos judiciais nos quais as partes pleiteiam indenizações por danos morais em decorrência de eventos como “oscilação de energia”, “queda de energia”, “falha no fornecimento” etc.

Evidentemente, não podemos negar que a falta de energia é um incômodo, mas até que ponto se justifica o deferimento de indenizações por supostos danos morais?

A lógica da maioria das sentenças/acórdãos que acolhem tais pedidos enquadra-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência do dano presumido em face da falha no fornecimento.

Muitas das manifestações judiciais se debruçam sobre conceitos como fornecimento de energia eficiente, sem danos, ininterruptamente, sem oscilações. Em razão das especificidades que cercam o Direito de Energia, cumpre chamar a atenção para a indeterminação do conceito de termos como eficiente, sem danos, ininterruptamente, sem oscilações.

Sabendo-se que é natural, no fornecimento de energia, casos de interrupção pelos mais diversos motivos, cria-se um cenário ideal para a proliferação de demandas aventureiras: ocorre a queda/interrupção, a parte procura o Judiciário e, com base em fundamentações nos mais diversos sentidos, obtém indenização por danos morais. Depois, é só aguardar a próxima interrupção[1], não importando a causa.

Não se vislumbra razoável imaginar a possibilidade de qualquer concessionária no mundo prestar serviço ininterrupto, ou ser duramente penalizada por falhas no fornecimento causadas, muitas vezes, por eventos alheios à sua ingerência. A própria natureza instável do “bem” (energia elétrica) e as diversas ocorrências (tais como acidentes que derrubem estruturas da concessionária, tempestades, árvores invadindo faixas de servidão e tocando na rede elétrica etc.), aliados ao fato da legislação brasileira não incorporar a teoria do risco integral, justificam uma cuidadosa análise do tema.

A ministra Nancy Andrighi, no REsp 1.705.314/RS, em voto acolhido à unanimidade pela 3ª Turma, num caso concreto no qual se discutia uma interrupção de cinco dias, apontou sabiamente:

“(…) 16. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis.

17. Vale analisar, portanto, a situação específica versada nos presentes autos, a fim de que se possa concluir se a interrupção no fornecimento de energia elétrica ao recorrido pelo prazo de 5 (cinco) dias foi considerável a ponto de incutir dano moral, hábil a ser compensado.

18. Com efeito, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, verifica-se que o recorrido não noticia nenhum prejuízo eventualmente suportado, sequer invoca algum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago de sua personalidade, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral indenizável.

19. Mister salientar que, na hipótese dos autos, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia.

20. Salienta-se que não se está a concluir pela ausência de aborrecimento com o evento por parte do recorrido. É inegável que o mesmo, em razão de falta de energia elétrica em sua residência, foi vítima de dissabores.

21. O que não se admite é que tais dissabores tenham sido motivo de profundo abalo moral ou lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade (…)”.

É importante ter em mente que, no referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, independente de considerações quanto à ocorrência ou não de caso fortuito ou força maior, analisou a tese de existência de dano moral presumido em razão de interrupção do fornecimento de energia e concluiu, como visto, pela necessidade de demonstração, pelo autor, de “fato extraordinário que tenha ofendido o âmago de sua personalidade”. Em outras palavras, a mera falta de energia, por si só, não causa danos morais indenizáveis, sendo possível comprovar no caso concreto uma agressão danosa.

Nas palavras da ministra, a falta de energia causa dissabores, “o que não se admite é que tais dissabores tenham sido motivo de profundo abalo moral ou lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade”.

Também a 2ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.661.894/RS, da relatoria do ministro Herman Benjamin, em processo versando sobre indenização decorrente de interrupção do fornecimento de energia, sedimentou o entendimento de que, “por maiores que tenham sido os transtornos e as frustrações experimentadas pelo consumidor com o defeito na prestação do serviço, tal fato não pode ser equiparado à dor e ao sofrimento decorrentes de lesões graves à sua honra ou à sua imagem, portanto o decisum do Tribunal local está em sintonia com os precedentes do STJ, que não consideram meros aborrecimentos como causa de danos morais”.

Neste contexto, observamos que o Superior Tribunal de Justiça, nessas duas decisões recentes, em boa hora, deu um novo contorno à discussão, afastando o dogma da presunção da ocorrência de danos morais, imputando à parte que pleiteia a indenização a obrigação de comprovar fato ofensivo à personalidade.


[1] Neste artigo, não nos referimos às suspensões de fornecimento por ato próprio da concessionária, como nos casos de registro de inadimplência de fatura de consumo.

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