Noronha suspende decisão que impedia leilão da Aneel para compra de energia
1 de setembro de 2018, 16h54
Por entender que a suspensão do leilão da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) causaria grave lesão à administração pública, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, suspendeu a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que impedia o leilão de compra de energia, marcado para esta sexta-feira (31/8).
Segundo o ministro, a suspensão interferia indevidamente no juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo, impedindo o “transcurso normal de atos administrativos importantes para o setor energético”. A decisão é válida até que seja julgado o mérito do mandado de segurança ajuizado por uma das empresas habilitadas a participar do leilão, em trâmite na Justiça Federal do Rio de Janeiro.
Regulado pela Portaria 121/18 do Ministério das Minas e Energia, o Leilão A-6/2018 visa à contratação de energia elétrica de novos empreendimentos de geração de fontes hidrelétrica, eólica e termelétrica. O início de suprimento da eletricidade está previsto para 2024.
Ao analisar o caso, o ministro entendeu que há grave violação à ordem administrativa, já que a suspensão do leilão extrapolou a competência do TRF-2. Noronha pontuo também que "o certame diz respeito a uma questão 'sensível', a compra de energia elétrica, e sua realização envolve complexo estudo para o atendimento das demandas das distribuidoras".
Regularização
Em mandado de segurança, uma das empresas habilitadas a participar do leilão, a Evolution Power Partners S/A, conseguiu liminar do TRF para determinar que a Empresa de Pesquisa Energética regularizasse informações relativas à sua habilitação técnica.
Depois, ao julgar recurso da EPE contra a tutela antecipada, o TRF-2 determinou a suspensão do leilão. A União e a Aneel pediram ao STJ a suspensão das duas decisões do TRF-2 — a primeira, sobre regularização de informações pela EPE, e a segunda, que suspendeu a realização do leilão. De acordo com as requerentes, ao suspender o leilão, o tribunal federal “concedeu algo que nem mesmo havia sido pedido pelas partes em litígio”.
Acerca da decisão do tribunal regional que tratava da habilitação técnica da empresa concorrente, o ministro entendeu que não houve comprovação suficiente de grave lesão que justifique a suspensão da liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
SS 2.983
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