Palavra comum

Uso de expressão popular para nomear empresa não gera concorrência desleal

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1 de setembro de 2018, 8h39

O uso de expressão popular para nomear empresa não gera concorrência desleal. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que não reconheceu concorrência desleal entre duas empresas, atuantes no ramo da informática, que usam S.O.S em seus nomes.

A empresa autora pedia também indenização por danos morais, ao sustentar que a outra marca estava com o intuito de confundir seus consumidores. Os argumentos não convenceram o órgão colegiado.

O desembargador Dinart Francisco Machado, relator da apelação, explicou que a proteção à exclusividade do nome empresarial se limita ao território do estado onde foi efetuado o registro.

No caso concreto, os nomes foram registrados em estados diferentes. Além disso, acrescentou, não há como conferir proteção a uma palavra de uso comum, exceto quando revestida de suficiente forma distintiva.

"Embora comercializem produtos e serviços dentro do mesmo segmento mercadológico, a autora não é titular do registro exclusivo da palavra 'S.O.S', que é expressão de uso comum e popular, utilizada em situações em que se solicita socorro ou ajuda", afirma Dinart.

O magistrado também considerou que os símbolos visuais das marcas não são coincidentes. A única semelhança entre as partes, indicam os autos, está na utilização da expressão de uso comum. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Apelação Cível 0000337-86.2009.8.24.0015

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