Ambiente Jurídico

Breves considerações sobre a responsabilidade civil ambiental

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1 de setembro de 2018, 8h00

Spacca
No âmbito do Direito Internacional, a Declaração do Rio de Janeiro de 1992 prevê, de acordo com o Princípio 13, que os Estados deverão desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização das vítimas da poluição e outros danos ambientais. Os Estados deverão, ainda, cooperar de maneira rápida e mais decidida na elaboração de normas internacionais sobre a responsabilidade e a indenização por efeitos adversos advindos dos danos ambientais causados por atividades realizadas dentro de sua jurisdição, ou seu controle, em zonas fora de sua jurisdição.

O dever de reparação dos danos ambientais é extraído do próprio texto constitucional. Conforme estabelece o artigo 225, parágrafo 2º da Carta Magna, aquele que “explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”. Na forma do parágrafo 3º, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Resta consagrada, repise-se, a tríplice responsabilidade penal, administrativa e civil, todas independentes, embora com influências recíprocas.

O artigo 14, parágrafo 1º da Lei 6.938/81 consagrou o regime da responsabilidade objetiva para reparação e indenização de danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados. A responsabilidade sem culpa é prevista em outros diplomas legais, como a Lei de Biossegurança, a Lei de Recursos Sólidos e o Novo Código Florestal. No caso de danos nucleares, o artigo 21, inciso XXXIII, alínea“d” da Constituição Federal expressamente prevê a responsabilidade independentemente da existência de culpa, assim como estabelece o artigo 4º da Lei 6.453/77. Nessa situação, alguns doutrinadores entendem que o regime aplicável é o da responsabilização integral, ou seja, excluída a possibilidade de alegação de eventuais excludentes.

Como refere Leite, a teoria da responsabilidade causada pelo risco tem seu fundamento na socialização dos lucros, pois aquele que lucra com uma atividade, deve “responder pelo risco ou pela desvantagem dela resultante (…). A não necessidade da prova de culpa do agente degradador na responsabilidade por risco denota tal avanço, facilitando a responsabilização”1. No regime da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, para que se possa pleitear a reparação do dano, “basta a demonstração do evento danoso e do nexo de causalidade. A ação, da qual a teoria da culpa faz depender a responsabilidade pelo resultado, é substituída, aqui, pela assunção do risco, em provocá-lo”2.

O STJ acolheu, em julgamento de recurso repetitivo, a teoria do risco integral, nos seguintes termos:

Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado3.

Em julgados mais recentes, o STJ assentou que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e solidária, de todos os agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou no dano ambiental, “não com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, mas pela aplicação da teoria do risco integral ao poluidor/pagador prevista pela legislação ambiental (art. 14, § 1º, da Lei n.6.938/81), combinado com o art. 942 do Código Civil”4.

O poluidor responde mesmo em caso de dano involuntário, e não se exige previsibilidade ou má-fé de sua parte, pois é suficiente um enfoque causal material. O empreendedor aceita as consequências de sua atividade de risco. Essa conclusão decorre notadamente dos princípios da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do desenvolvimento sustentável e da equidade intergeracional. O sujeito, contudo, não responde se o dano não existir ou se não guardar qualquer relação de causalidade com sua atividade.

Os pressupostos da responsabilidade civil por danos ambientais são, basicamente: a existência de atividade de risco para a saúde e o meio ambiente; o dano ou risco de dano, efetivo ou potencial; o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado lesivo. Não são admitidas excludentes de responsabilidade, que seriam meras condições do evento, tampouco a cláusula de não indenizar.

A existência de uma atividade que possa gerar risco para a saúde e o meio ambiente é suficiente para a configuração da responsabilidade, independentemente da licitude de seu exercício. A existência de licenciamento ambiental válido ou o desempenho de uma atividade legítima não exime o causador de degradação ambiental do dever de reparação. A antijuridicidade é satisfeita com a verificação do risco.

Para se estabelecer a responsabilização, basta a existência da relação de causa e efeito entre a atividade e o dano. De acordo com o STJ, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre o evento e o dano, afigura-se descabida a alegação de excludente de responsabilidade5. Por isso, já se decidiu, por exemplo, que é irrelevante “qualquer indagação acerca de caso fortuito ou força maior, assim como sobre a boa ou a má-fé do titular atual do bem imóvel ou móvel em que recaiu a degradação”6.

Em julgado emblemático sobre o tema, o STJ afirmou que, para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, “equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem”7. Comprovar o nexo de causalidade na esfera da degradação ambiental, contudo, esbarra na “dispersão do nexo causal”. Na opinião de Benjamin:

O dano ambiental, como de resto em outros domínios, pode ser resultado de várias causas concorrentes, simultâneas ou sucessivas, dificilmente tendo uma única e linear fonte. É desafiador relacionar causa e efeito na maioria dos problemas ambientais (efeitos sinergéticos, transporte de poluição a longas distância, efeitos demorados, levando à pulverização da própria idéia de nexo de causalidade). (…) É o império da dispersão do nexo causal, com o dano podendo ser atribuído a uma multiplicidade de causas, fontes e comportamentos, procurando normalmente o degradador lucrar com o fato de terceiro ou mesmo da própria vítima, com isso exonerando-se. Há certas atividades que, tomadas solitariamente, são até bem inocentes, incapazes de causar, per se, prejuízo ambiental. Mas em contato com outros fatores ou substâncias, esses agentes transformam-se, de imediato, em vilões, por um processo de reação em cadeia8.

Para Benjamin, a prova do nexo causal no campo ambiental pode ser facilitada de inúmeras maneiras:

Primeiro, com as presunções de causalidade, principalmente levando em conta que, como regra, estamos “na presença de uma atividade perigosa”, onde, com maior razão, presume-se iuris tantum o nexo. Segundo, com a inversão mais ampla do ônus da prova, uma vez verificada a multiplicidade de potenciais fontes degradadoras e a situação de fragilidade das vítimas. Terceiro, com a previsão de sistemas inovadores de causalidade, como o da a responsabilidade civil alternativa ou baseada em “parcela de mercado”(market share liability)9.

A propósito, o STJ já decidiu que a excludente de responsabilidade civil consistente no fato de terceiro, na seara ambiental, tem aplicação bastante restrita. Assim, “só poderá ser reconhecida quando o ato praticado pelo terceiro for completamente estranho à atividade desenvolvida pelo indigitado poluidor, e não se possa atribuir a este qualquer participação na consecução do dano – ato omissivo ou comissivo”10.

O fato exclusivo da vítima não exime a responsabilização do empreendedor. Apenas exclui a possibilidade daquela de pedir indenização por eventuais danos individuais. Resta preservado o direito de regresso da pessoa condenada à reparação ambiental contra o ofendido causador do dano. Não exclui o nexo causal e a responsabilização, por exemplo: a) a existência de licenciamento ambiental regular e a observância dos limites de emissão11; b) a degradação preexistente ou a existência de área já antropizada12; c) a alegação de riscos do desenvolvimento, resultantes do alto grau de industrialização e dos avanços tecnológicos13; d) a colocação de placas no local avisando a presença de materiais orgânicos, no caso de danos decorrentes de contato físico com resíduos depositados14; e) fato da natureza decorrente de deslizamento de terra após “chuvas torrenciais”, que provocou rompimento de “poliduto” e poluição das águas15; f) a omissão do Estado na fiscalização16.

Em suma, a jurisprudência pátria assume nítida posição progressista pro ambiente no sentido da tutela do mesmo como direito fundamental de terceira geração ou de novíssima dimensão a ser preservado, dentro de uma perspectiva intergeracional, no interesse das presentes e das futuras gerações de seres humanos e não humanos.


1 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao extrapatrimonial. 2ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 64.
2 Ibid., p. 65.
3 STJ, 2ª S., REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27/08/2014, DJe 05/09/2014.
4 STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 277.167/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14/03/2017, DJe 20/03/2017.
5 STJ, 4ª T., AgRg no AREsp 232.494/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20/10/2015, DJe 26/10/2015; 4ª T., AgRg no AREsp 258.263/PR, Rel. Min.Antonio Carlos Ferreira, j. 12/03/2013, DJe 20/03/2013; 4ª T., REsp 1346430/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/10/2012, DJe 21/11/2012.
6 STJ, 2ª T., REsp 1644195/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/04/2017, DJe 08/05/2017.
7 STJ, 2ª T. REsp 650.728/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23/10/2007, DJe 02/12/2009.
8 BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos e. Responsabilidade civil pelo dano ambiental. Revista de Direito Ambiental, v. 9/1998, p. 5 – 52, Jan.- Mar./1998.
9 Ibid.
10 STJ, 4ª T., REsp 1381211/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 15/05/2014, DJe 19/09/2014.
11 CAPPELLI, Sílvia; MARCHESAN, Ana Maria Moreira; STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Direito Ambiental. 7. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013. p. 206-207.
12 STJ, 2ª T., REsp 1457851/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26/05/2015, DJe 19/12/2016.
13 “Assim, se, no passado, eram utilizados produtos químicos com maior poder poluente, impõe-se o dever de reparação dos danos, sendo irrelevante a circunstância de que o controle da poluição fazia-se de acordo com a tecnologia disponível da época” (CAPPELLI, Sílvia; MARCHESAN, Ana Maria Moreira; STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Direito Ambiental. 7. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013. p. 211-212).
14 STJ, 3ª T., REsp 1373788/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06/05/2014, DJe 20/05/2014.
15 STJ, 4ª T., REsp 1346430/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/10/2012, DJe 21/11/2012.
16 TRF4, 4ª T., AC 5014268-84.2013.404.7205, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 04/08/2015. Aliás, Moreira bem refere sobre o cabimento do controle judicial de sustentabilidade em relação aos atos da administração pública. (MOREIRA, Rafael. Direito Administrativo e Sustentabilidade. Belo Horizonte: Editora Forum, 2017)

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    é juiz federal, professor da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), doutor e mestre em Direito e visiting scholar pelo Sabin Center for Climate Change Law da Columbia Law School – EUA.

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