Opinião

A importância do compliance nas empresas que contratam com o poder público

Autor

  • Rodrigo Pironti

    é pós-doutor em Direito pela Universidad Complutense de Madrid doutor e mestre em Direito Econômico pela PUC-PR e sócio do escritório Pironti Advogados.

31 de outubro de 2018, 6h29

Nos últimos anos, especialmente após a publicação da Lei Anticorrupção Empresarial (Lei 12.846/2013) e de seu Decreto Regulamentador 8.420/2015, uma onda de combate à corrupção e à fraude em licitações e contratos administrativos ganhou força no Brasil. Esse movimento, inserido em um contexto de incentivo à integridade, à moralidade e à probidade, que vem acompanhado de uma indissociável mudança cultural, implicou consequências em diversos estados da federação, que passaram a apresentar projetos de lei com exigências como a implementação de mecanismos de integridade nas organizações que se relacionam com o poder público.

Os projetos que efetivamente tornaram-se leis adotaram muitas das exigências disciplinadas no próprio decreto regulamentador da Lei Anticorrupção Empresarial e foram além, tornando a obrigatoriedade de implementação de programas de integridade por empresas privadas que se relacionam com o setor público uma realidade em alguns estados brasileiros.

No Distrito Federal, por exemplo, a Lei Distrital 6.112/2018, logo em seu artigo 1º, dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de programa de integridade nas empresas que mantenham relação contratual com a administração pública do Distrito Federal, quando os valores contratuais sejam superiores aos valores para contratação na modalidade de tomada de preços prevista na Lei Federal 8.666/1993 e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 dias.

Outros estados da federação também já publicaram leis nesse sentido, como o estado do Rio de Janeiro (Lei estadual 7.753/2017), bem como o estado de Mato Grosso, que, embora não possua uma lei específica que imponha obrigatoriedade de implementação de programas de compliance nas empresas que mantêm relação com a administração pública, recentemente publicou a Lei estadual 10.744/2018, oriunda do PL 134/2017, que impõe a exigência de assinatura de um termo anticorrupção pelas empresas contratadas, exigindo-se que, na prática, essas empresas adotem políticas e procedimentos que em muito se assemelham aos programas de integridade exigidos em outros diplomas legais.

Outros estados também demonstraram preocupação com a integridade nas relações contratuais com a administração pública e, hoje, contam com a tramitação de projetos de lei nesse sentido. Esse é o caso do estado de São Paulo, com o PL 723/2017, do estado do Espírito Santo, com o PL 05/2018, do estado de Santa Catarina, com o PL 1.274/2018, e do estado de Tocantins, com o PL 08/2018.

O que chama a atenção, contudo, é que diversamente do que vinham propondo essas leis específicas, e mesmo os projetos de lei, no tocante ao prazo para implementação dos programas de integridade, isto é, como obrigação contratual a ser cumprida no prazo de seis a nove meses, após a assinatura do contrato (novas contratações) ou publicação da lei (contratações vigentes com prazo superior a 12 meses), o Distrito Federal, em 16 de julho, alterou o teor de seu artigo 5º, que justamente conferia o prazo de 180 dias à implementação efetiva de programas de compliance nas empresas contratadas ou que viessem a ser contratadas pela administração do Distrito Federal, passando a exigir a data de 1º de junho de 2019 como termo certo e determinado para cumprimento da obrigação.

Essa iniciativa do governo do Distrito Federal, por um lado, foi bastante adequada, eis que prorrogou o prazo das empresas interessadas em contratar com a administração para implementar os programas exigidos, garantindo maior eficiência à implementação do programa (seis meses é um prazo curto para assegurar efetividade) e, até mesmo, maior maturidade ao programa quando da celebração do contrato público. Entendo que, com a disposição legal anterior, muitos programas seriam implementados de modo apressado, apenas para cumprir formalmente a exigência legal, o que, ao final, seria apenas perda de tempo e dinheiro, eis que o programa nem sequer surtiria efeitos, considerando a rigorosa exigência da lei quanto aos critérios de avaliação da efetividade do programa.

Por outro lado, a alteração da lei serve como um alerta às empresas que contratam com a administração pública do Distrito Federal, já que agora a exigência de implementação de programas de compliance possui um prazo legal a ser cumprido: 1º de junho de 2019. Além disso, as empresas que não se adequarem à nova exigência, ainda que não restem impedidas de participar de processos licitatórios, deverão suportar o ônus de uma multa de até 10% do valor do contrato enquanto não apresentarem seus programas de integridade efetivo, cujos critérios enfrento inclusive em meu último livro, Compliance e Gestão de Riscos nas Empresas Estatais.

Mudança importante, que reflete o direcionamento das contratações públicas no país e a necessidade cada vez mais constante de um real programa de compliance nas empresas.

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    é sócio da Pironti Advogados, pós-doutor em Direito Público pela Universidad Complutense de Madrid e doutor e mestre em Direito Econômico pela PUCPR.

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