Ofensa na internet

TRT mantém justa causa de trabalhador que chamou colegas de maria-gasolina

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30 de outubro de 2018, 8h46

Publicar ofensas a colegas de trabalho nas redes sociais configura ato lesivo à honra, sendo motivo suficiente para despedida por justa causa. Com esse fundamento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve sentença de primeira instância e negou provimento ao recurso de um homem que pretendia reverter a dispensa aplicada pela empresa.

O caso começou quando o trabalhador de uma fábrica de plásticos foi demitido por justa causa por publicar em sua rede social comentários ofensivos a colegas de trabalho. O homem considerou sua dispensa ilegal e ingressou com ação pedindo a condenação da empresa ao pagamento de verbas rescisórias. Afirmou que a mensagem foi publicada de forma privada e que somente seus amigos tiveram acesso ao conteúdo. Alegou ainda que a dispensa ocorreu por outro motivo, pois era tratado com rigor excessivo pelo superior hierárquico.

Na defesa, a empresa negou o tratamento rigoroso e afirmou que tomou conhecimento dos comentários ofensivos postados pelo trabalhador porque alguns de seus funcionários estavam indignados — fornecedores e clientes, inclusive, haviam tomado ciência do ocorrido e pedido esclarecimentos. Segundo a empregadora, portanto, foi a atitude do próprio autor que gerou a rescisão contratual.

Maria-gasolina e maria-chuteira
Ao julgar o caso, a juíza Patricia Andrades Gameiro Hofstaetter, da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, confirmou a licitude da justa causa aplicada pelo empregador. Assinalou que os documentos apresentados pela ré, a qual cabia o ônus da prova, comprovaram que o autor praticou nas redes sociais ato lesivo à honra ou à boa fama de empregadas da empresa.

“Embora o autor não tenha dito palavras de baixo calão, ele fez diversos comentários, chamando as empregadas […] de 'maria gasolina' e 'maria chuteira'”, verificou a magistrada, salientando que o fato de as ofensas não terem sido feitas no local de trabalho não altera a situação, em razão da grande repercussão dos comentários.

Ao recorrer da sentença, o autor reforçou o entendimento de que o ato lesivo à honra é apenas aquele praticado no ambiente de trabalho e que os comentários ocorreram fora desse local. No entanto, o relator do processo, desembargador Wanderley Godoy Junior, manteve a decisão de primeiro grau com fundamento no artigo 482, alínea j, da CLT, dispositivo segundo o qual a justa causa pode ser aplicada nesses casos.

“Ficou demonstrado que, ainda que o reclamante tenha enviado as mensagens ofensivas a colegas de trabalho fora do período de sua jornada de trabalho, longe do local de trabalho, tais mensagens chegaram, repercutiram no ambiente de trabalho, o que caracteriza a prática de ato lesivo à honra e à boa fama de suas colegas de trabalho no serviço”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.

Processo 0000755-17.2016.5.12.0030 (RO)

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