Sem violência

Fachin concede prisão domiciliar para mãe de criança de 8 anos

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30 de outubro de 2018, 19h48

Mãe de criança acusada de crime sem violência ou grave ameaça pode ficar em prisão domiciliar. Com base nesse entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ministro Luiz Edson Fachin concedeu Habeas Corpus para uma mulher ficar detida em casa com seu filho de 8 anos, cujo pai também está encarcerado.

A mulher foi presa preventivamente sob a acusação de ligação com contrabandistas de cigarros. O advogado dela, Thiago Minagé, pediu a substituição da detenção por prisão domiciliar, já que seu filho tem menos de 12 anos e ela não agiu com violência. Porém, o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e pelo ministro Antonio Saldanha, relator do caso no Superior Tribunal de Justiça. O criminalista então impetrou HC ao Supremo.

O relator do caso no STF, ministro Fachin, concedeu a ordem de ofício. Isso porque entendeu que a manutenção da ré em prisão preventiva era flagrantemente contrária à jurisprudência da corte. Em fevereiro, a 2ª Turma do Supremo concedeu HC coletivo, para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, a todas as mulheres presas grávidas e mães de crianças com até 12 anos de idade.

Assim, Fachin determinou que o juiz de primeira instância examine o pedido de prisão domiciliar de acordo com o entendimento fixado pela 2ª Turma do STF.

O advogado Thiago Minagé espera que a decisão do ministro inspire as instâncias inferiores a seguirem o entendimento do STF sobre prisão domiciliar para mães de crianças.

“A situação da minha cliente perante o judiciário (desde a primeira instância, TJ-RJ e STJ) é de causar revolta frente às arbitrariedades de um Poder que mais nega do que concede direitos. Vejam: negaram um direito expresso no texto da lei. Pior: tinha a vida de uma criança de 8 anos e um benefício que poderia ser concedido, mas teve sua concessão negada por incompreensão jurídica. Que essa decisão do STF possa contribuir como parâmetro para os demais casos semelhantes”, disse Minagé.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
HC 163.665

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