Soberania popular

Constituição estadual pode permitir PEC de iniciativa popular, decide Supremo

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30 de outubro de 2018, 12h43

Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da carta federal.

Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar uma ação proposta pelo governo do Amapá há 25 anos questionando, entre outros pontos, o trecho que admite a propositura de emendas constitucionais por meio de iniciativa popular. 

Nesse ponto, prevaleceu o voto-vista do ministro Luiz Edson Fachin. Segundo ele, essa sistemática para a proposição de emenda constitucional nada mais é que uma das formas de exercício da soberania popular.

Ele observou que a hipótese, admitida em diversas Constituições estaduais, não está vedada pelo princípio da reserva de iniciativa nem pela simetria das cartas estaduais com a carta federal. “Na democracia representativa, além dos mecanismos tradicionais de seu exercício, por meio dos representantes eleitos pelo povo, também há esses mecanismos de participação direta”, argumentou Fachin.

Outros pontos
Também por maioria, foi declarada a inconstitucionalidade de norma que dava ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-AP) a atribuição de homologar cálculos de cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devidas aos municípios. Ficou decidido que, como a obrigação do repasse está na Constituição Federal, inclusive com o percentual a ser destinado aos governos municipais, a homologação prévia de um ato do Executivo por um órgão vinculado ao Legislativo representaria ofensa aos princípios da separação e da independência dos Poderes.

Em relação ao dispositivo que atribui à Procuradoria da Assembleia Legislativa a competência de exercer a representação judicial do Legislativo nas ações em que for parte, o Plenário deu ao texto interpretação conforme a Constituição Federal para restringir essas funções apenas a questões institucionais relacionadas às prerrogativas constitucionais da casa legislativa. Também foi julgada inconstitucional a exigência de autorização prévia da Câmara Municipal para que prefeito e vice-prefeito pudessem se ausentar do país por menos de 15 dias. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 825

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