Execução provisória

Cármen concede HC a ré com direito de recorrer em liberdade garantido por juiz

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30 de outubro de 2018, 17h56

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, concedeu um Habeas Corpus para assegurar que uma paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da ação, como determinado pelo juízo de primeiro grau, sem recurso da acusação.

A ré impetrou o pedido de HC, assinado pelos advogados Gustavo Sartor e Andrey Salmazo Poubel, contra a decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a um agravo regimental em Habeas Corpus da autora condenada pelo Juízo da Quinta Secretaria do Crime do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (PR) à pena de dez anos, cinco meses e dezesseis dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de trezentos e doze dias multa pelos crimes de apropriação indébita, estelionato e furto.  

Na condenação, o juízo de primeiro grau havia concedido à ré o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição de guia de recolhimento após o trânsito em julgado. Mas, no Tribunal de Justiça do Paraná, foi determinado que, oportunamente, fosse expedido o mandado de prisão em desfavor da condenada. Ela teve os embargos de declaração rejeitados e os embargos infringentes negados.

A paciente, no HC impetrado no STF, alega que “a sentença garantiu o direito de recorrer em liberdade, diante da ‘ausência de motivos autorizadores’, bem como determinou seja aguardado o trânsito em julgado do processo. Destas considerações ninguém se insurgiu”.

Argumenta que a decisão pela qual se determinou o cumprimento antecipado da pena careceria “de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, baseando-se a privação do direito fundamental unicamente em suposta obediência às decisões proferidas pelos tribunais superiores”.

A defesa ressaltou ainda a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, mas que prisão da ré não se encaixaria em nenhuma das hipóteses previstas na norma. A tese foi acatada pela ministra Cármen Lúcia, relatora do processo no Supremo.

Ela citou o entendimento firmado na corte no sentido de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”.

Mas, sustentou a ministra, no caso concreto, “o magistrado de primeiro grau assegurou à paciente o direito genérico de recorrer em liberdade, condicionando o cumprimento da sentença ao trânsito em julgado da condenação” e não houve recurso da acusação diante da condenação.

“A determinação do Tribunal de Justiça do Paraná de expedição de mandado de prisão em desfavor da paciente após o exaurimento das vias recursais ordinárias importa reformatio in pejus, por ter sido adotada a providência em recurso da defesa. Tal proceder é vedado pela legislação vigente (art. 617 do Código de Processo Penal)”, disse Cármen.

Ao conceder a ordem para que a paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da ação, a ministra ressaltou que “o caso em pauta não revela, portanto, situação como a descrita nos processos nos quais examinou este Supremo Tribunal a possibilidade jurídica de início de execução penal após o exaurimento das vias ordinárias”.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 163.580

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