Contrato de Indenização

TRT-18 aplica dispositivo das Nações Unidas sobre redução de prejuízos

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29 de outubro de 2018, 17h36

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região cassou a condenação de uma empresa de coleta de lixo, que tinha sido obrigada a indenizar um gari por danos morais e materiais, com a justificativa do dever de reduzir prejuízos.

A Turma acompanhou o voto do relator, desembargador Geraldo Nascimento, que aplicou, por analogia, o artigo 77 da Convenção das Nações Unidas sobre contratos de compra e venda de mercadorias.

O artigo estabelece que “a parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra. Se ela negligencia em tomar tais medidas, a parte faltosa pode pedir a redução das perdas e danos, em proporção igual ao montante da perda que poderia ter sido diminuída”.

O relator destacou que o artigo 7º da Constituição da República assegura aos trabalhadores a responsabilidade subjetiva do empregador, caso o empregado se acidente por dolo ou culpa da empresa. 

“Assim, os recursos seriam analisados com o enfoque da teoria da responsabilidade subjetiva do empregador. Para ele, não se pode transformar a tutela jurisdicional trabalhista numa forma de favorecimento dos que apenas buscam obter benefícios econômicos”, afirmou. 

De acordo com o relator, a análise dos recursos deveria ser feita pelo nexo de causalidade entre a execução do contrato de emprego e a moléstia, além do comportamento doloso ou culposo da empregadora que teria contribuído, direta ou indiretamente, para a doença laboral. 

“Segundo a Lei nº 8.213/91, a doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Note-se que a citada norma exige que o trabalho haja contribuído diretamente para redução ou perda da capacidade laboral do empregado, para caracterizar a doença ou acidente de trabalho”, considerou o relator.

O relator destacou a existência, nos autos de infringência, dos deveres de cooperação e de lealdade entre as partes. 

“Entendo que o surgimento da moléstia ocorreu no curso do contrato do trabalho, inexistindo culpa patronal e que o empregado foi negligente quanto ao tratamento de sua moléstia, havendo neste momento a ruptura do nexo (con)causal. Assim, ele deu provimento ao recurso da empresa para afastar a condenação por danos morais e materiais e negou provimento ao recurso do coletor de lixo”, pontuou. 

Condenação
O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia tinha condenado a empresa de coleta de lixo a indenizar o gari em danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. A empresa e o trabalhador interpuseram recurso ordinário para questionar a condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18

Processo 0010633-97.2017.5.18.0018

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