Recurso de Revista

Decisão deve se limitar ao que for pedido na petição inicial, determina TST

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26 de outubro de 2018, 7h14

O julgador deve se limitar ao que for pedido na petição inicial sob risco de violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento de indenização a título de dano social pelo descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas de uma condenação da BRF.

O recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento da indenização foi interposto após decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que a condenou a indenizar em R$ 20 mil um empregado que pedia as diferenças salariais por exercer atividade insalubre, do trabalho em jornada suplementar, e da integração do prêmio assiduidade.

A decisão da corte regional destacou a existência de inúmeros processos ajuizados contra a BRF nos quais se trata, em geral, de matérias idênticas. Com isso, concluiu que a empresa estaria “fazendo uso predatório do Poder Judiciário, mediante lesão repetitiva de direitos de seus funcionários e, por conseguinte, da sociedade como um todo”. 

No julgamento do recurso, o desembargador relator Roberto Nobrega de Almeida Filho chegou a ressaltar que a prática, conhecida como dumping social, fere os direitos individuais dos trabalhadores diretamente envolvidos e da sociedade em geral por se configurar em prejuízo social.

Mas, reiterou o magistrado, o julgador deve estar limitado ao que for pedido na petição inicial. E, no caso em questão, não houve pedido de pagamento de indenização por dano social. A condenação foi proferida de ofício, o que, segundo a decisão, violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.
RR-527-40.2014.5.04.0772

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