Privacidade protegida

Sigilo de programa de regularização de ativos não viola Constituição, diz PGR

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25 de outubro de 2018, 13h15

A arrecadação de tributos pelo Estado deve respeitar os direitos à intimidade e à privacidade. Apenas em casos excepcionais é possível divulgar e compartilhar informações declaradas pelo contribuinte. Com esse entendimento, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, opinou, na segunda-feira (22/10), pela improcedência de ação direta de inconstitucionalidade contra as cláusulas de sigilo do programa de regularização de ativos no exterior.

Na ação movida no Supremo Tribunal Federal, o PSB questionou os parágrafos do artigo 7º da Lei 13.254/2016, que criou o programa, conhecido como “repatriação de divisas”. A lei permite que quem tiver dinheiro não registrado no exterior possa informar a Receita sobre suas posses em troca de desconto nas multas e impostos devidos. Os dispositivos atacados pelo partido afirmam que as informações do programa de regularização são sigilosas.

Com isso, a lei viola os princípios constitucionais da eficiência, da moralidade, da transparência e da eficiência na administração pública, argumentou a legenda. A lei, disse o PSB, incorre num “comportamento absolutamente antifederativo”.

Porém, a PGR, assim como o Senado e a Advocacia-Geral da União, não enxergou inconstitucionalidade no sigilo das informações sobre repatriações. Segundo Raquel Dodge, a divulgação e o compartilhamento de informações do contribuinte são exceções ao direito à privacidade. Essa prerrogativa não é aplicada com relação ao Fisco, já que pessoas e empresas devem prestar informações solicitadas pelo Estado.

Contudo, o sigilo deve ser preservado com relação a terceiros, apontou a procuradora-geral. Caso contrário, haverá violação dos direitos à intimidade e à privacidade. Tanto que o artigo 198 do Código Tribunal Nacional estabelece, como regra, a proibição da divulgação de dados fiscais.

Além disso, Raquel ressaltou que o artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição, estabelece que a atuação do Fisco deve respeitar os direitos individuais. “Em realidade, percebe-se que o constituinte originário privilegiou esses direitos em face do poder de tributar do Estado. Dessa forma, a função arrecadatória estatal deve ser exercida com respeito aos direitos à intimidade e à privacidade, conforme determinam a Constituição e o próprio Código Tributário Nacional.”

Assim, a PGR avaliou que os dispositivos da Lei 13.254/2016 não desrespeitam os princípios da moralidade, da publicidade e da eficiência da administração pública. Com isso, Raquel Dodge manifestou-se pela improcedência da ADI.

Contribuintes protegidos
Para o tributarista Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara Advogados, a PGR acertou ao opinar pela prevalência das regras de sigilo e confidencialidade e, com isso, destacar a necessária proteção da confiança e da boa-fé dos contribuintes que aderiram ao programa de repatriação. O advogado também declarou que a manifestação da procuradora-geral privilegia a segurança jurídica.

“Como bem observou a PGR, a questão da confidencialidade vem tratada nos guidelines da OCDE, que publicou um guia com orientações e estudos para programas de anistia. Ou seja, o Brasil está totalmente em linha com os demais países que já adotaram indicativas semelhantes. Em suma, a PGR, ao prestigiar a lei, evita que se pratique mais uma ‘pegadinha’ contra o contribuinte. De fato, seria mesmo absurdo atraí-lo para um programa de anistia e depois surpreendê-lo com a revogação da proteção constante da lei. Algo realmente impensável”, analisou Bichara.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
ADI 5.729

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