Opinião

Na "Era dos Humanos", os recursos florestais são a resposta

Autor

  • Délton Winter de Carvalho

    é pós-doutor em Direito Ambiental e dos Desastres University of California Berkeley EUA (com bolsa CAPES); doutor e mestre em Direito Unisinos; professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS nível Mestrado e Doutorado.

25 de outubro de 2018, 6h19

Embora não seja oficial, muitos cientistas descrevem a atual era como Antropoceno. A palavra decorre da combinação das palavras em grego “anthropo” (humano) e “ceno” (novo). O conceito, utilizado pela primeira vez pelo químico Holandês Paul Crutzen (Prêmio Nobel, 1995), significa a “Era dos Homens”.

Para se ter uma ideia da nossa “pegada” sobre o planeta, o ser humano alterou mais de 50% da crosta terrestre, conforme estudos publicados pela Sociedade Americana de Geologia[1]. O IPCC[2] e a Nasa[3] atestam a existência das mudanças climáticas. A Revista Science publicou em 2014 estudo sobre a possibilidade de uma sexta onda mundial de extinção de espécies em massa nos próximos anos[4]. Em 2006, o ex-diretor do Banco Mundial Nicholas Stern[5] afirmou que as mudanças climáticas têm o potencial para ser “a maior e mais abrangente falha de mercado” da humanidade.

Ciente disso, diversas instituições vêm produzindo conhecimento e investigações para estimular inovações que permitam à humanidade mitigar e se adaptar às mudanças climáticas. É nessa direção que apontou o recente Prêmio Nobel de Economia, que agraciou William D. Nordhaus (Universidade de Yale) e Paul M. Romer (Universidade de Nova York).

Ao manifestar sobre a crise ambiental climática, Romer afirmou: “penso que um dos problemas com a situação atual é que muitas pessoas pensam que a proteção do meio ambiente vai ser tão cara e tão difícil que eles preferem ignorar estes desafios”. E completou, “pode-se fazer um progresso substancial protegendo o meio ambiente e fazê-lo sem abrir mão da chance de sustentar crescimento”[6].

Sempre é bom destacar que a proteção ambiental detém um custo econômico, sendo necessário para a sua promoção a existência de alguma forma de desenvolvimento econômico que financie esse processo. Neste contexto, o Direito, como importante mecanismo social, exerce um papel-chave para a proteção do meio ambiente, bem como para o combate e adaptação dos países em relação ao fenômeno climático. É por meio da regulação e de instrumentos jurídicos, por exemplo, que pode haver a limitação das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) por atividades econômicas e a criação de mecanismos que estimulem a proteção ambiental.

Num cenário como este, trata-se de um consenso o fato de que as florestas passam a ter um papel fundamental no combate às mudanças climáticas. Aliás, a Floresta Amazônica detém uma função estratégica de equilíbrio climático nacional e mundial. Considerando que 42% das emissões do Brasil são decorrentes de mudança de uso do solo e desmatamento[7], para que o país cumpra com os compromissos assumidos internacionalmente, este deve ter como objetivo zerar o desmatamento irregular na Amazônia. Na última década, um engajamento entre governo, sociedade e ciência ocasionou a maior redução histórica do volume do desmatamento na Amazônia. Mas, após 2012, houve um gradual aumento do desmatamento na região.

A preocupação com as mudanças climáticas é uma unanimidade, tanto que em 1992 foi criada a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima. Em 1997, foi criado o Protocolo de Quioto, em que os países signatários se comprometiam a reduzir suas emissões de GEE, com a possibilidade de emissão de “créditos de carbono”.

Na COP11 (2005), países com florestas tropicais apresentaram documento oficializando projetos de créditos de carbono via “desmatamento evitado”. O assim chamado REDD+ (Reducing Emition from Deforestation and Forest Degradation in Developing Countries) consiste em um instrumento que permite aos países em desenvolvimento usarem a “supressão evitada” como crédito para atingir as metas estabelecidas. Ganha-se para manter a “floresta em pé”! Em 2015, o Acordo de Paris fez referência expressa à importância das florestas para o combate às Mudanças Climáticas, incluindo o REDD+ como um de seus instrumentos.

A partir daí, as florestas passam a ser um ativo de biodiversidade e de sequestro de carbono. Tais ativos, compostos de serviços ambientais prestados pela natureza aos seres humanos, devem ser remunerados sob pena de destinação da área para atividades que acarretem na supressão da floresta. Além disso, por evidente, as sanções vindas do Direito também devem desestimular a supressão florestal naquela região.

Apesar de possíveis, não são atividades econômicas tradicionais e que suprimem a floresta que devem nortear o desenvolvimento socioeconômico na Amazônia. Esta deve ser uma região propulsora de novas formas de desenvolvimento econômico de baixo carbono, em oposição às matrizes de desenvolvimento tradicional desenvolvidas no resto do país. Nesse sentido, estratégias como o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) e REED+ são ótimos embriões e exemplos de instrumentos novos que permitem o financiamento para o proprietário (público ou privado) manter as “florestas em pé” e lucrar com isso.

No Acordo de Paris, o Brasil se comprometeu a promover em 2025 uma redução de suas emissões de GEE em 37% abaixo dos níveis de 2005, aumentando a redução em 2030 para 43% abaixo dos níveis de emissão de 2005[8]. O alcance dessas metas dependerá de uma ressignificação do modelo de exploração econômica para a região, devendo necessariamente acabar com o desmatamento ilegal. Isso só será possível se outras formas de desenvolvimento econômico, mais compatíveis com a manutenção das florestas, passarem a ser estimuladas na região. O Direito já aponta para esse caminho.

Não há dúvida de que a resposta econômica mais simples será replicar as matrizes industriais e rurais já consolidadas no restante do país, altamente impactantes. Contudo, em tempos de crise climática, as oportunidades apontam para o sentido contrário! O mundo espera de nós a capacidade de procurarmos novos mecanismos que aliem desenvolvimento econômico, conhecimento científico e tecnológico, com a manutenção prioritária e racional de nossos recursos florestais amazônicos.

Os desígnios provenientes de nossa Constituição e dos tratados internacionais são claros. Podemos ser protagonistas ou vilões para o maior desafio da humanidade…. Para tanto, jamais podemos esquecer a advertência de outro Prêmio Nobel, agora de Literatura (1998), José Saramago de que “se queres ser cego, sê-lo-ás”[9]. Lutemos por enxergar!


[1] HOOKE, Roger LeB.; MARTÍN-DUQUE, José F. Land transformation by humans: A review. GSA Today, Estados Unidos, vol. 22, issue 12, dez. 2012, p. 4-10. Disponível em: <http://www.geosociety.org/gsatoday/archive/22/12/article/i1052-5173-22-12-4.htm>. Acesso em: 15.out.2018.
[2] INTERGOVERNMENTAL PANEL ON CLIMATE CHANGE (IPCC). Special report: Global Warming of 1.5º C. Suíça: IPCC, 2018. Disponível em: <http://www.ipcc.ch/report/sr15>. Acesso em: 15.out.2018.
[3] NATIONAL AERONAUTICS AND SPACE ADMINISTRATION (NASA). Global Climate Change. Washington, 2018 Disponível em: <https://climate.nasa.gov>. Acesso em: 15.out.2018.
[4] DIRZO, Rodolfo; YOUNG, Hillary S.; GALETTI, Mauro; CEBALLOS, Gerardo; ISAAC, Nick J. B.; COLLEN, Ben. Defaunation in the Anthropocene. Science, Washington, vol. 345, issue 6195, 25 jul. 2014. Disponível em: <https://mahb.stanford.edu/wp-content/uploads/2014/07/DirzoEtAl_DefaunationInTheAnthropocene_Science_2014.pdf>. Acesso em: 15.out.2018.
[5] STERN, Nicholas. Stern Review: The Economics of Climate Change. 2006. Disponível em: <http://mudancasclimaticas.cptec.inpe.br/~rmclima/pdfs/destaques/sternreview_report_complete.pdf>. Acesso em: 15.out.2018.
[6] APPELBAUM, Binyamin. 2018 Nobel in Economics Is Awarded to William Nordhaus and Paul Romer. The New York Times, New York, oct. 08, 2018. Disponível em: <https://www.nytimes.com/2018/10/08/business/economic-science-nobel-prize.html>. Acesso em: 15.out.2018.
[7] MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. Terceira Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Vol. 3. Brasília, 2016. Disponível em: <http://sirene.mcti.gov.br/documents/1686653/1706739/Volume+3.pdf/355d4a1e-9f3c-474a-982e-b4a63312813b>. Acesso em: 15.out.2018. p. 44.
[8] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Pretendida contribuição nacionalmente determinada para consecução do objetivo da Convenção-quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (INDC). 2015. Disponível em: <http://www.itamaraty.gov.br/images/ed_desenvsust/BRASIL-iNDC-portugues.pdf>. Acesso em: 15.out.2018.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Documento-base para subsidiar os diálogos 2 estruturados sobre a elaboração de uma 3 estratégia de implementação e financiamento 4 da contribuição nacionalmente determinada 5 do Brasil ao Acordo de Paris (NDC). 2015. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/images/arquivos/clima/ndc/NDCDocBase.pdf>. Acesso em: 15.out.2018.
[9] SARAMAGO, José. Ensaio sobre a Cegueira. Lisboa: Editorial Caminho, 1995.

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