Mais Vantajoso

STJ retoma discussão de prazo decadencial no direito adquirido

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24 de outubro de 2018, 15h05

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça voltou a analisar se o prazo decadencial de dez anos é ou não aplicável em caso de reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. O tema foi registrado sob o número 966 no sistema de repetitivos do STJ e está sob análise desde 2016. A ministra Regina Costa pediu vista na sessão desta quarta-feira (23/10).

A discussão gira em torno de um recurso especial que pede impugnação de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que decretou a decadência para o reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício previdenciário.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, em seu voto, entendeu que não é aplicável o direito adquirido. “A controvérsia não envolve casos de pedidos de revisão de benefício, mas discussões acerca de direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, que não deve ser imputado”, disse.

Divergência
Ao abrir a divergência, o ministro Napoleão Maia Nunes, em voto-vista apresentado nesta quarta, explicou que a inércia deve ser imputada ao Instituto de Seguridade Social (INSS), que desconheceu o benefício mais vantajoso. “O INSS se comporta como adversário do segurado, como se o segurado quisesse obter algo indevido, parece uma relação de litigantes”, disse.

No voto, o ministro apresentou a tese: “Não incide o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios aos casos de reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício”.

Segundo o ministro, “o segurado incorporou ao patrimônio  jurídico que ele pode exercer quando bem entender e também não precisa exercer se não quiser”.  Regina Costa pediu vista examinar melhor o alcance da repercussão geral.

Em 2016, no primeiro julgamento, devido à multiplicidade de demandas que questionam a incidência do prazo decadencial, o ministro Mauro Campbell Marques suscitou questão de ordem para propor a afetação do tema para o rito dos repetitivos. A decisão segue a nova sistemática adotada pelo STJ para a afetação de recursos, que passa a depender de votação colegiada, conforme determinado pela Emenda Regimental 24 do STJ.

REsp 1.612.818
REsp 1.631.021

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