147 da LEP

Não há penas restritivas de direitos na execução provisória, diz STJ

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24 de outubro de 2018, 17h46

Penas restritivas de direitos não podem ser executadas antes do trânsito em julgado. Assim decidiu a 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça nesta quarta-feira (24/10) em habeas corpus de um homem preso que alegou constrangimento ilegal em determinação de execução de penas restritivas de direitos.

O homem alegou, também, que a ação violou entendimento consolidado no STJ, uma vez que a condenação não transitou em julgado. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, que teve voto vencido, afirmou que quando se trata de executar uma pena restritiva de direito, na verdade, “o que se está por trás é uma pena privativa de liberdade”.

“Isso porque não existe pena restritiva de direitos diretamente imposta. A pessoa é condenada a uma pena restritiva de liberdade que é substituída por uma restritiva de direitos. Se nós permitimos a execução provisória de uma pena restritiva de liberdade é ilógico, foge do razoável, imaginar que uma pena que tem um grau de lesividade em relação a liberdade humana muito menor não tenha o mesmo tratamento jurídico penal”, disse.

O entendimento foi seguido pelos ministros Saldanha Palheiro e Laurita Vaz.

Divergência vencedora
Ao abrir a divergência, o ministro Reynaldo Soares explicou que o STJ não poderia afastar o artigo 147 da Lei de Execução Penal (LEP) sem posicionamento da Corte Especial do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, responsáveis para exercer o controle de constitucionalidade de interpretação.

“Enquanto não houver declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo, artigo 147 da LEP, quer pelo plenário do STF, quer pela Corte Especial do STJ, não é possível deixar de aplicá-lo sob pena de violação da súmula vinculante 10 do STF.”

Segundo o ministro, até que o haja pronunciamento superior, deve prevalecer a jurisprudência anterior ao ano de 2009 no sentido de que a possibilidade de execução provisória não afeta as penas restritivas de direito. “A decisão anterior do STF sobre o tema, que teve repercussão geral, não abarcou o artigo 147 da LEP”, disse.

De acordo com o artigo questionado, é “transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares”.

O entendimento foi seguido pelos ministros Laurita Vaz, Felix Fischer, Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Nefi Cordeiro. 

HC 435092

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