Amplamente veiculado

TSE mantém propaganda do PT que usa esquema de WhatsApp contra Bolsonaro

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23 de outubro de 2018, 18h58

O ministro Sergio Banhos, do Tribunal Superior Eleitoral, negou, nesta terça-feira (23/10), pedido de direito de resposta à coligação de Jair Bolsonaro (PSL). O candidato à Presidência da República pelo PSL alegou que o adversário Fernando Haddad (PT) usou fake news no programa eleitoral. A propaganda impugnada relatou o esquema de WhatsApp denunciado na última semana, segundo o qual a campanha de Bolsonaro teve financiamento de empresas para disseminação em massa de mensagens por meio do aplicativo.

“A propaganda apontada pelos representantes como inverídica, ao menos neste exame prefacial, está situada dentro dos limites referentes aos direitos à livre manifestação do pensamento e à liberdade de expressão e informação, de alta relevância no processo democrático”, disse o ministro, que enfatizou também que o material usado pelo PT é baseado reportagens divulgadas pela imprensa.

Sergio Banhos lembrou também a decisão que negando à coligação de Bolsonaro a impugnação da reportagem da Folha de S.Paulo. “O simples fato de a referida matéria ser investigativa não altera a sua natureza jornalística. E, em termos de liberdade de imprensa, não se deve, em regra, suprimir o direito à informação dos eleitores, mas eventualmente conceder direito de resposta ao ofendido”, pontuou.

Portanto, de acordo com o relator do caso, não se trata da veiculação de ofensas ao candidato, mas da retransmissão de notícia já amplamente divulgada pela imprensa, estando, dessa forma, na órbita da garantia constitucional da livre manifestação do pensamento.

“Quanto às supostas ofensas relacionadas a afirmações de que Jair Bolsonaro é a favor da tortura e da ditadura, a propaganda faz alusão a posturas adotadas pelo candidato enquanto parlamentar, as quais foram amplamente divulgadas e criticadas pelos meios de comunicação social e, embora pudessem representar mácula a sua imagem, traduzem fatos protagonizados pelo candidato, já conhecidos, portanto, da população”, ponderou.

Rep: 0601795-56.2018.6.00.0000
Leia aqui a íntegra da decisão.

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