Responsabilização Civil

STJ suspende discussão que responsabiliza bancos por cheques sem fundos

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23 de outubro de 2018, 18h53

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça suspendeu, após pedido de vista do presidente, ministro Moura Ribeiro, nesta terça-feira (23/10), o julgamento que discute se portadores de cheques devolvidos sem fundos por podem ser equiparados a consumidor e se, com isso, pode ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e o instituto da inversão do ônus da prova.

Atualmente, tramitam no STJ mais de 40 recursos de bancos contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a responsabilização civil das instituições financeiras pelo fornecimento talões de cheques para a THS Fomento Mercantil, que repassou os cheques sem fundos a terceiros.

A análise é de um recurso do Banco Safra contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que responsabilizou o banco pelo prejuízo causado pela devolução de cheques sem fundo em razão do fornecimento negligente de talões a suposto golpista, que era um cliente recente. A condenação foi para que o banco pague integralmente o valor dos cheques dado aos terceiros (R$ 481 mil).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, em seu voto, afirmou que o banco deve ser responsabilizado por, mesmo ciente de outros cheques sem fundos na praça, fornecer os cheques para a empresa, violando o dever de segurança.

“Além disso, o banco não produziu provas da regularidade da conduta, na tentativa de mostrar eventual culpa da empresa”, explicou.

Segundo a ministra, o risco de fornecer não obriga o banco a indenizar o valor literal do cheque, mas a ressarcir o prejuízo das vítimas com a devolução dos cheques. A ministra foi seguida pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

 Ao abrir a divergência, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou ser incoerente, senão antijurídico, impor à instituição financeira que responda pelos prejuízos suportados por comerciante que, no desenvolvimento de sua atividade empresarial e com a assunção dos riscos a ela inerentes, aceita os referidos títulos como forma de pagamento.

“Esta Corte concluiu que não deve ser imputada à instituição financeira o ônus de reparar os prejuízos suportados por terceiros lesados, tão somente pela não compensação bancária de cheques sem provisão de fundos emitidos por seus clientes”, disse. O entendimento foi seguido pelo ministro Marco Aurélio Belizze.

REsp 1508977

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