Trânsito em julgado

Para MPF, cobrar multa antecipada do ex-presidente Lula é inconstitucional

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23 de outubro de 2018, 11h43

Para a Procuradoria Regional da República da 4ª Região, o ex-presidente Lula só deve pagar multa se sua condenação transitar em julgado. Em parecer num recurso do ex-presidente, o procurador Maurício Gotardo Gerum, que representa o MPF no TRF-4, afirma que é inconstitucional a execução antecipada da pena de multa.

Paulo Pinto/Agência PT
É inconstitucional exigir pagamento de multa antes do trânsito em julgado da condenação, afirma procurador, em parecer contra decisão de primeira grau.
Paulo Pinto/Agência PT

O parecer foi enviado ao TRF-4 no recurso do ex-presidente contra decisão que o condenou a pagar antecipadamente multa, custas processuais e uma "reparação". O total é de R$ 31 milhões.

A sentença da juíza Carolina Lebbos, da 12ª Vara Federal de Curitiba, atendeu a pedido da Procuradoria da República em primeira instância. Segundo o MPF, se a pena corporal, mais grave, pode ser executava antecipadamente, o mesmo entendimento deveria ser aplicado à pena menos grave, pecuniária.

Carolina Lebbos deu a Lula um prazo e uma proposta de parcelamento. Se houver atraso, ela determinou a inclusão imediata do nome do ex-presidente na Dívida Ativa da União. E o não pagamento da "reparação" impedirá a progressão de regime.

A defesa do ex-presidente, feita pelo advogado Cristiano Zanin Martins, recorreu da sentença alegando que a execução provisória da pena de multa e das custas processuais é vedada pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal.

Além disso, pediu nulidade do trecho da sentença que trata da reparação do suposto dano antes do trânsito em julgado. Segundo a defesa de Lula, a sentença desafia decisão proferida pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU determinando ao Brasil que se abstenha de praticar qualquer ato irreversível ou que possa prejudicar o futuro julgamento do mérito do comunicado por aquela Corte Internacional.

Segundo o parecer do procurador Mauricio Gotardo Gerum, a execução antecipada da multa, ainda que seja uma modalidade de pena menos grave que a pena privativa de liberdade, é vedada pelos artigos 50, do CP, e 164, da LEP, que exigem expressamente o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Já em relação à reparação dos danos, o procurador afirmou que deve ser mantido o trecho da sentença que determinou a reparação do dano como condição para a progressão de regime.

Isso porque o artigo 33, parágrafo 4º, do Código Penal, prevê expressamente que o condicionamento da progressão de regime à reparação do dano causado. O procurador ressalta que o dispositivo já foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal, que concluiu que não há inconstitucionalidade.

Sobre a decisão do Comitê da ONU, o procurador afirmou que o comunicado nada tem de determinante ou específico em relação à reparação de danos como necessária à progressão de regime.

Clique aqui para ler o parecer.

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