Impedimento Parental

CNJ proíbe votos de desembargadores parentes em processos judiciais

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22 de outubro de 2018, 15h44

Desembargadores que possuem algum tipo de parentesco não podem votar juntos em processos judiciais e administrativos, ficando impedido de proferir voto o que estiver em posição inferior na ordem de tomada de votos. Este foi o entendimento ratificado pelo Conselho Nacional de Justiça, na 37ª Sessão Virtual.

A discussão girou em torno de um pedido de providências instaurado por desembargadores do Tribunal de Justiça Estado da Paraíba, que pediam pronunciamento do CNJ para impedir parentes de votarem no julgamento de processos. No TJ-PB, há a participação simultânea de dois membros irmãos.

Para os conselheiros, os desembargadores não estarão impedidos de votar nos processos de natureza política e legislativa, na elaboração de regimentos ou atos normativos de eleição do corpo diretivo do Tribunal. “Já nas deliberações sobre promoção, remoção, acesso e quinto constitucional, que possuem natureza administrativa, o primeiro membro a votar exclui a participação do outro”, de acordo com o acórdão.

O procedimento foi primeiramente distribuído à Corregedoria Nacional de Justiça para apuração de falta funcional. Ao receber as informações, o então corregedor, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que não havia indícios de infração disciplinar e determinou a remessa dos autos ao gabinete do conselheiro Henrique Ávila.

Vedação
O relator, conselheiro Henrique Ávila afirmou que a regra, já firmada pelo CNJ em caso semelhante, veda a participação em julgamento de processos judiciais e administrativos em impedimento mútuo que abrange todos os processos administrativos e jurisdicionais, sejam eles objetivos ou não.

“As únicas ressalvas de participação em conjunto dos magistrados são em julgamento de matérias legislativas e políticas, como a eleição de cargos diretivos e a edição de proposta de lei para criação de cargos ou de edição de atos normativos, por exemplo”, disse o conselheiro.

Segundo o relator, não faz sentido o argumento de que a participação simultânea não influenciaria nos processos em que o voto é secreto.  “O objetivo do impedimento é preservar a imparcialidade do órgão julgador evitando que parentes próximos participem do mesmo julgamento por compartilharem das mesmas orientações ideológicas, essa influência é elementar da pessoa dos votantes e, evidentemente, precede a fundamentação e o próprio voto”, explicou.

O entendimento do relator foi seguido pelos conselheiros Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e o presidente, Dias Toffoli.

Clique aqui para ler a decisão.
0002613-90.2018.2.00.0000

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