Atipicidade da conduta

Mussi concede HC com base em tese de recurso pendente de julgamento no STF

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20 de outubro de 2018, 7h33

Não é possível reconhecer o crime de organização criminosa como antecedente à lavagem de dinheiro antes de 2013, quando entrou vigor a Lei da Organização Criminosa. Com esse entendimento, o ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta de ré que havia feito a mesma alegação em recurso extraordinário ainda não julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Gilmar Ferreira
Gilmar FerreiraCrime de organização criminosa como antecedente à lavagem de dinheiro passa a valer após redação da Lei 12.850/2013.

Em decisão monocrática da quarta-feira (17/10), o ministro absolveu a ré do crime de lavagem de dinheiro com antecedente de organização criminosa. De acordo com o processo, a mulher atuou na lavagem do dinheiro furtado do Banco Central de Fortaleza, em 2005. Na época, a Lei de Lavagem exigia que se comprovasse a existência de um crime antecedente para que se configurasse o delito de lavagem. Mas ainda não existia o crime de pertencer a organização criminosa, escreveu Mussi.

O ministro apontou ainda que o Supremo já firmou o entendimento de que, “em razão do princípio da reserva legal, somente a legislação interna pode definir o crime de organização criminosa, que não pode ser equiparado ao de quadrilha”.

É que, ao condenar a acusada, a 11ª Vara Federal do Ceará se baseou no argumento de que, embora não houvesse lei sobre organização criminosa, o Brasil é signatário da Convenção de Palermo, que descreve o crime. A convenção é um acordo internacional firmado na ONU para combater o crime organizado e, segundo o juiz de primeiro grau, ela poderia suprir a "lacuna legislativa".

 O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu no mesmo sentido, manteve a condenação e reduziu a pena de 13 anos e quatro meses para 10 anos e 8 meses de reclusão.

Brasília
Contra o acórdão, a defesa da mulher ingressou com recurso especial no STJ defendendo a incompetência do juízo federal e pedindo o redimensionamento da pena. Paralelamente, os advogados também ingressaram com recurso extraordinário no Supremo, mas alegando a atipicidade da conduta.

No REsp, a defesa, em agravo regimental, pediu que fosse concedido HC de ofício com base na tese da atipicidade da conduta. Mas a 5ª Turma do STJ entendeu que, como a questão não havia sido discutido nas instâncias locais, não poderia ser levada ao STJ, instância especial. “É inviável a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de burlar deficiência na admissibilidade do recurso”, apontou o acórdão.

Novo HC foi então impetrado pelos advogados Rogério Feitosa Mota e Jander Viana Frota. Para eles, a decisão do STJ, ao absolver a ré, prejudicou o recurso extraordinário que tratava do mesmo tema, “bastando agora simplesmente que o ministro relator do STF seja devidamente informado da decisão”.  

Clique aqui para ler a decisão.
HC 474.344.

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