Expressão de ideias

Leia o voto de Celso de Mello contra lei que proibia proselitismo em rádio

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19 de outubro de 2018, 11h33

"A livre expressão de ideias, pensamentos e convicções não pode e não deve ser impedida pelo Poder Público nem submetida a ilícitas interferências do Estado." Assim defendeu o ministro Celso de Mello em seu votou pela inconstitucionalidade de um dispositivo da lei do Serviço de Radiodifusão Comunitária (Lei 9.612/1998) que proibia o proselitismo de qualquer natureza na programação desse tipo de emissora.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Ministro Celso de Mello considerou censura prévia o dispositivo em vigor há 20 anos, que foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo.
Rosinei Coutinho/SCO/STF

A ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo extinto Partido Liberal (PL) — que mais tarde deu origem ao Partido da República (PR) —, foi julgada pelo Plenário do STF em maio. À época, a maioria votou no sentido de que o parágrafo 1º, artigo 4º, da referida norma promove censura prévia e ofende o princípio da liberdade de expressão. Restaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, relator do caso, e Luiz Fux.

Para Celso de Mello, que votou com a maioria, "a prática do proselitismo representa elemento de concretização do direito à livre difusão de ideias", uma vez que a Constituição "proclama a liberdade de manifestação do pensamento, assegurando, em consequência, em favor de todos, a livre expressão e transmissão de ideias, sem a possibilidade de qualquer interferência prévia do aparelho estatal", em compatibilidade com o atual regime democrático.

Segundo o decano da corte, a democracia não convive com práticas de intolerância ou restrições que censuram a comunicação ou a circulação de opiniões porque "uma de suas características essenciais reside, fundamentalmente, no pluralismo de ideias e na diversidade de visões de mundo, em ordem a viabilizar, no contexto de uma dada formação social, uma comunidade inclusiva de cidadãos, que se sintam livres e protegidos contra ações estatais que lhes restrinjam os direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção política ou filosófica".

Celso ressaltou também que a incitação ao ódio contra qualquer pessoa, povo ou grupo não é protegida pela Constituição e pelo princípio da liberdade de expressão. Citando a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e a própria jurisprudência do STF, o ministro afirmou a necessidade de racionalidade e respeito no âmbito do direito ao livre pensamento. 

"O direito ao dissenso, ainda que se revele mediante atos de proselitismo veiculados na programação das emissoras de radiodifusão comunitária — desde que tais atos não resvalem, abusivamente, quanto ao seu exercício, para o campo do direito penal, vindo a concretizar, em virtude de conduta desviante, qualquer dos delitos contra a honra (calúnia, difamação ou injúria) —, encontra suporte legitimador em nosso ordenamento jurídico", afirmou.

Direito garantido "mesmo que, de sua prática, possam resultar posições, opiniões ou ideias que não reflitam o pensamento eventualmente prevalecente em dado meio social ou que, até mesmo, hostilizem severamente, por efeito de seu conteúdo argumentativo, a corrente majoritária de pensamento em determinada coletividade", concluiu.

Clique aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello.
ADI 2.566

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