Sistema penitenciário

Juiz de execuções penais é competente para interditar presídio, reafirma STJ

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19 de outubro de 2018, 10h33

O juiz de execuções penais é competente para determinar interdição em presídios. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reafirmado pela 2ª Turma ao decidir que não houve invasão de competência na decisão do juiz da Comarca de São Lourenço (MG) de interditar parcialmente o presídio da cidade.

Em 2014, o juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais determinou a interdição parcial do presídio por causa da superlotação, além da falta de condições sanitárias e de segurança para seu funcionamento.

A Advocacia-Geral do estado impetrou mandado de segurança por entender que o procedimento do juiz teria invadido a esfera discricionária da administração, uma vez que internar e desinternar detentos constituiria prerrogativas da administração penitenciária segundo critérios de oportunidade e conveniência, cuja adoção é assegurada ao Executivo pelo princípio da separação dos Poderes. Para a advocacia, não caberia ao Judiciário substituir o administrador no exercício das funções que lhe são próprias.

O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu o pedido e considerou não competir ao Poder Judiciário decidir sobre questões relativas à administração do sistema penitenciário, concluindo que o ato foi ilegal.

A Defensoria Pública de Minas Gerais interpôs recurso especial alegando afronta ao artigo 66, inciso VIII, da Lei de Execução Penal. Disse que o acórdão do TJ-MG contrariou a jurisprudência sobre o tema.

Para a recorrente, a determinação do juiz teve a finalidade de assegurar o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana bem como restaurar a segurança interna e externa do estabelecimento, não podendo o ato ser considerado ilegal ou produzido com abuso de poder.

O relator do caso no STJ, ministro Francisco Falcão, acolheu monocraticamente o pedido da Defensoria, uma vez que “a jurisprudência é absolutamente pacífica no sentido da competência do respectivo juízo para a prática de ato de interdição de presídios”. Após agravo interno interposto pela advocacia pública, a 2ª Turma confirmou a decisão do ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.618.316

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