Opinião

O desgoverno procedimental do Supremo e a "descomemoração" dos 30 anos da CF

Autor

  • Pedro Corrêa Canellas

    é advogado professor de Direito Constitucional e Direito Eleitoral pós-graduado em Direito Constitucional e em Direito Eleitoral e pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal. Membro efetivo da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep).

18 de outubro de 2018, 6h40

O último dia 5 de outubro foi um dia histórico no Brasil: 30 anos de promulgação da Constituição Federal que devolveu a democracia e a legalidade constitucional aos brasileiros. Há muito a comemorar, especialmente tendo em conta que são 30 anos de estabilidade institucional que está sendo testada inclusive por termos um presidente com aprovação inferior a 5% (quase uma margem de erro).

Em artigo publicado[1] em 28 de janeiro, o professor Conrado Hübner Mendes fez duras críticas a algumas práticas do STF que agridem a democracia constitucional. Esta breve análise será sobre a chamada obstrução de julgamento, ou melhor, a máxima de que, “quando um não quer, 11 não decidem”.

Segundo o professor Hübner, “a síntese do desgoverno procedimental do STF está em duas regras não escritas: quando um não quer, 11 não decidem; quando um quer, decide sozinho por liminar e sujeita o tribunal ao seu juízo de oportunidade. Praticam obstrução passiva no primeiro caso, e obstrução ativa no segundo”[2].

Existe uma lacuna regimental no Supremo Tribunal Federal que permite a cada ministro isoladamente decidir o que vai julgar e quando vai julgar. A previsibilidade de um julgamento só começa a ficar pública quando o ministro libera o processo para ser pautado pela Presidência do tribunal. Até aqui tudo se desenvolve de acordo com a vontade das 11 ilhas que formam o supremo arquipélago.

Lacuna também há quanto ao controle administrativo, haja vista a impossibilidade de o Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle administrativo do Poder Judiciário, exercer suas funções[3] sobre o Supremo.

A crítica do professor Hübner é extremamente pertinente, especialmente se estivermos a tratar de matéria eleitoral. Os processos dessa natureza sofrem uma influência ímpar de um implacável ator: o tempo.

Através de eleições, conquistam-se mandatos eletivos. Não raras vezes o processo eleitoral é judicializado por envolver ausência de condições de elegibilidade ou causas de inelegibilidades que acometem os escolhidos pelo povo e tem como julgador último o Supremo Tribunal Federal por envolver matéria constitucional. Eis o ponto onde muitas vezes o tempo é quem decide o processo antes mesmo de o STF o julgar.

Não raras vezes candidatos manifestamente inelegíveis tomam posse nos cargos para os quais foram eleitos por via de decisões individuais cautelares dos ministros, até que sobrevenha o julgamento final do recurso perante o colegiado. E aqui está o ponto nodal: este recurso só vai ser liberado para julgamento quando e se o ministro relator quiser.

Já o tempo, não, este não se suspende e continua a correr. Junto com ele o mandato eletivo (constitucionalmente ilegítimo) vai sendo exercido por pessoas que sabidamente inelegíveis desde o início contavam com a morosidade e as informais obstruções do STF para concluir os seus mandatos.

Concluído o mandato, o recurso não é julgado por perda superveniente do objeto. Ou seja, o candidato estava inelegível, mas, como o recurso pendia de julgamento no STF, o candidato permaneceu no cargo até o julgamento. O julgamento nunca ocorreu. O mandato acabou.

Fizemos coro ao professor Hübner e publicamos aqui na ConJur, no dia 13 de abril, nossa opinião no artigo Está na hora de acabar com esse "quando um não quer, 11 não decidem".

Voltando ao caso de Iguaba Grande (RJ) e a “descomemoração” dos 30 anos da Constituição que lá ocorreu no último dia 5.

Tramita no STF o Recurso Extraordinário 1.028.577, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. O caso trata do registro de candidatura da prefeita de Iguaba Grande, que foi indeferido em 1ª instância, indeferido em 2ª instância e, por unanimidade, no dia 24/11/2016, indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral (REsp 111-30[4]), sob fundamento de que estava configurada a inelegibilidade constitucional de proibição ao terceiro mandato familiar consecutivo.

O indeferimento em todas as instâncias baseou-se na sedimentada jurisprudência do STF que veda o exercício de três mandatos consecutivos pela mesma família.

No dia 19/12/2016, no apagar das luzes do último dia antes do recesso forense, o ministro relator Ricardo Lewandowiski defere monocraticamente a liminar na Ação Cautelar 6.450[5] e possibilita a diplomação e posse da prefeita no cargo.

No dia 30 de maio deste ano, o ministro Ricardo Lewandowski decide[6], monocraticamente, o recurso extraordinário negando provimento, cassando a liminar e determinando a realização de eleições suplementares no município de Iguaba Grande.

Ressalta o ministro que “diante da ausência de ruptura dos laços familiares entre o primeiro membro eleito e o seu sucessor, entendo incindir, na espécie, a causa de inelegibilidade pela vedação do exercício de terceiro mandato na chefia do Poder Executivo pelo mesmo grupo familiar. Isso posto, nego provimento ao recurso extraordinário, cassada a liminar concedida na PET 6450”.

Dando cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal, no dia 8 de agosto o TRE-RJ emite a Resolução 1.052/2018[7], fixando calendário e procedimentos para a realização das eleições suplementares.

No dia 16 de agosto, inicia-se a campanha eleitoral nas ruas da cidade. Quatro coligações lançam candidatos a prefeito e vice. Quatro coligações abrem contas de campanha, arrecadam recursos e fazem gastos de campanha. Militância nas ruas debatendo ideias e propostas para a eleição suplementar que ocorrerá no próximo dia 28.

Eis que, no último dia 5, o ministro Ricardo Lewandowski defere liminar[8] na PET 7.671 para suspender a realização da eleição suplementar e manter a requerente no cargo, até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário 1.028.577/RJ, alegando que estaria presente a possibilidade de provimento do agravo interno interposto contra sua própria decisão monocrática!

É importante fazer coro com o próprio ministro Ricardo Lewandowski, que no dia 10 de abril, em artigo republicado pela ConJur[9], asseverou: “A crescente imprevisibilidade das decisões proferidas por juízes e tribunais vem alimentando uma visível descrença no Poder Judiciário”.

Cada vez com mais razão o ministro Lewandowski.

Iguaba Grande, que já estava em campanha para a eleição suplementar durante 51 dias, “descomemorou” os 30 anos da Constituição Federal, sentindo na pele o que é insegurança jurídica e entendendo de vez o que é o desgoverno procedimental do Supremo Tribunal Federal denunciado pelo professor Hübner Mendes.


[1] Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/ilustrissima/2018/01/1953534-em-espiral-de-autodegradacao-stf-virou-poder-tensionador-diz-professor.shtml, acessado em 11/4/2018.
[2] Idem.
[3] “Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional” (ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, j. 13/4/2005, P, DJ de 22/9/2006).
[4] Disponível em: http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/ExibirDadosProcesso.do?nprot=128962016&comboTribunal=tse, acessado em 11/4/2018.
[5] Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5112141, acessado em 11/4/2018.
[6] Íntegra da decisão aqui: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=314491316&ext=.pdf
[7] Íntegra da resolução: http://www.tre-rj.jus.br/site/gecoi_arquivos/legislacao/res_tre/090820181736_arq_138468.pdf
[8] Íntegra da decisão PET 7.671: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15338805993&ext=.pdf
[9] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-abr-10/lewandowski-chegou-hora-acabar-relativizacao-juridica, acessado em 11/4/2018.

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    é professor de Direito Constitucional e Direito Eleitoral, advogado, pós-graduado em Direito Constitucional e em Direito Eleitoral e pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal. Membro efetivo da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep).

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