Caso específico

Entidade diz que decisão do TRF-3 sobre Funrural só vale para caso concreto da JBS

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18 de outubro de 2018, 15h12

Uma decisão judicial tomada nesta semana mexeu com o agronegócio. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região extinguiu a cobrança de débitos feita pela Fazenda Nacional contra a JBS. As cobranças eram feitas pelo não recolhimento do tributo pela compra de produtos de empregadores rurais pessoas físicas. 

Nesta quinta-feira (17/10), a Sociedade Rural Brasileira (SRB) divulgou nota para dizer que a decisão só vale para aquele caso concreto e para aquelas dívidas descritas na ação.

Na opinião do advogado Marcelo Guaritá, do PSG Advogados e que atua na defesa da entidade, o entendimento do TRF-3 não poderá ser aplicado para toda e qualquer compra.

A JBS questionava seis cobranças feitas pela Fazenda pelo não recolhimento do tributo pela compra de produtos de empregadores rurais pessoas físicas. Em primeira instância, os débitos foram extintos, o que levou a União a apelar ao TRF-3.

Ao julgar o recurso, a 1ª Turma do TRF-3 reconheceu que a cobrança é indevida, pois não existe lei que institua a sub-rogação dos adquirentes no Funrural devido pelos empregadores rurais pessoas físicas.

É uma tese ainda em discussão no Supremo Tribunal Federal. A corte decidiu vira sua jurisprudência de mais de sete anos para declarar constitucional a cobrança de Funural de empregados pessoas físicas. Como o tributo é o equivalente à contribuição previdenciária do trabalhador rural, ele é pago pelo produtor, mas recolhido pelo comprador dos produtos.

Como desde 2010 o Supremo entendia que o Funrural era inconstitucional, o tributo não foi recolhido durante esses anos. E agora, em embargos de declaração, o STF vai ter de decidir como será cobrada a dívida da contribuição por sub-rogação.

Leia a nota:

  • A decisão do JBS no TRF-3, conforme pedido inicial, só vale para alguns débitos específicos do Frigorífico.
  • É possível, eventualmente, se tentar uma outra, dado o procedente, para todas as compras.
  • Mas, no nosso entendimento, a decisão proferida nos autos do Processo n. 0000284-26.2017.4.03.6100/SP não vale para toda e qualquer compra.

Marcelo Guaritá, PSG Advogados

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