Suspeita de fraude

Juiz concede HC a servidores da Assembleia Legislativa do Acre presos preventivamente

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17 de outubro de 2018, 20h16

Não é necessário decretar prisão preventiva se a imposição de medidas cautelares é suficiente para resguardar a ordem pública. Assim entendeu o juiz Leão Aparecido Alves, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao conceder Habeas Corpus a dois servidores da Assembleia Legislativa do Acre (Aleac).

Os servidores foram presos preventivamente em 18 de setembro, na operação hora extra, que investiga crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e fraudes nos contratos de publicidade.

Para a PF, os servidores são suspeitos de ocultar provas dos desvios no contrato de publicidade. Além disso, o juízo de primeira instância afirmou que, mesmo afastados no dia da deflagração da operação, eles teriam ido até a Assembleia fora do horário de expediente para retirar documentos, que estariam em mochilas, nas salas de trabalho.

De acordo com o processo, a 2ª Vara Federal Judiciária do Acre decretou a prisão deles para “garantia da ordem pública”. No entanto, o juiz federal afirmou na decisão que a prisão preventiva só pode ser decretada “se as medidas cautelares diversas da prisão não forem suficientes a fim de assegurar a incolumidade da ordem pública, a aplicação da lei penal e a regularidade da instrução criminal”.

Além disso, o magistrado considerou que o conteúdo das mochilas não foi apreendido, de modo que é “impossível inferir legitimamente que conteriam elementos probatórios relativos à investigação”. Com isso, o juiz deferiu o HC e fixou fiança no valor de 10 salários mínimos.

A defesa dos servidores alegou que a prisão “carece de concretude, por ter se baseado em fundamentação genérica”. Os servidores foram representados pelo advogado Luis Henrique Machado.

As prisões preventivas, segundo o advogado, “não podem e não devem ter caráter de pena antecipada. Infelizmente, ainda se vê no Brasil juízes de primeira instância entendendo a preventiva como regra e não como a exceção”.

Clique aqui e aqui para ler as decisões.
HCs: 1028307-49.2018.4.01.0000 e 1028985-64.2018.4.01.0000.

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